.::: URGENTE: Medidas Trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública são editadas pelo Governo Federal


Demorou, mas o Governo Federal finalmente editou a Medida Provisória que trata de normas trabalhistas para enfrentamento à Covid-19.  Na prática, o Governo esperou a decretação de Calamidade Pública pelo Congresso Nacional para então publicar as medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade.  Muitas foram as mudanças e as abordamos em  16 capítulos.  Trazemos o texto da Medida Provisória em linguagem de mais fácil entendimento e comentamos, quando oportuno.   Ao final, trazemos ainda o que já foi prometido pelo Governo, mas que ainda não virou norma:

.::: 1. As medidas são ALTERNATIVAS TRABALHISTAS para enfrentar o estado de calamidade e emergência decorrentes do Coronavírus (Covid-19)

.: Medidas alternativas durante a calamidade da Covid-19: Por serem alternativas, as medidas poderão ser adotadas pelos empregadores com o objetivo de preservar o emprego e a renda e para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.  Isso significa dizer que as normais gerais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) continuam valendo e, alternativamente a elas podem ser adotadas as medidas que serão detalhadas nesta publicação.   Isso significa que as medidas se aplicam durante o estado de calamidade pública e, todas as medidas são consideradas Hipótese de Força Maior, prevista no art. 501 da CLT. 

.: Mas, o que é a força maior do artigo 501 da CLT?  Força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e em relação à qual o empregador não atuou direta ou indiretamente para sua ocorrência.  Apesar de o conceito ser amplo, fica fácil de entendê-lo agora durante a pandemia COVID-19.   Um exemplo de força maior é a possibilidade prevista no art. 503 da CLT, que determina a possibilidade de redução de salários com redução equivalente de jornada em até 25%.  Vejamos o que dispõe o art. 503 da CLT:
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
-o-

.::: 2. Durante a Calamidade, Acordos Individuais prevalecem sobre normas legais e negociais (acordos ou convenções coletivas) visando garantia do emprego

O empregado e o empregador, enquanto estiver vigorando a Calamidade Pública, poderão formalizar acordo individual (obrigatoriamente por escrito) com objetivo de garantir a permanência do vínculo empregatício, ou seja, de que o empregado não será demitido.

Estes acordos prevalecem sobre os demais instrumentos normativos, legais (leis, inclusive CLT) e negociais (acordos ou convenções coletivos), mas sempre respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Na prática, então, respeitando o que prevê a Constituição, acordos individuais prevalecem, desde que garantam que o empregado não será demitido.
-o-

.::: 3. Medidas concretas que podem ser formalizadas para enfrentar os efeitos econômicos da calamidade pública e preservar emprego e renda:

Dentre outras, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da Calamidade provocada pela COVID-19, os empregadores poderão, para preservação do emprego e da renda, adotar as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
Vamos detalhar cada uma delas adiante.
-o-

.::: 4. Teletrabalho, trabalho remoto ou a distância

Durante a calamidade a critério do empregador, pode ser alterado o regime de trabalho do empregado de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e a alteração do regime normal de trabalho para estes será notificada ao empregado com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

.: O que é e como retornar ao regime presencial? É considerado teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, para efeitos da MP, aquele em que:
.: a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador,
.: com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, 
.: por ser Teletrabalho, não há controle de Jornada (registro e controle de ponto, na prática), por ser aplicável, na forma da MP,  o que está previsto no art. 62, III da CLT, 

O retorno ao regime de trabalho presencial não depende de acordos individuais ou coletivos e isso pode ser feito antes mesmo de modificação formal no no contrato individual de trabalho do empregador e do empregado.

.: Normas sobre equipamentos utilizados: Contrato escrito, assinado entre empregador e empregado em até trinta dias da data da mudança do regime de trabalho (saída do regime presencial) irá tratar das disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, ocorrerá o seguinte:
- o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
- na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

.: Uso de aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho não são horas a disposição se houver acordo individual: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.  

É permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
-o-

.::: 5. Antecipação de Férias Individuais

A medida provisória criou uma nova possibilidade para as férias.   
.: Como é hoje? Para se entender melhor, as férias hoje podem ser:
.: Férias individuais pagas integralmente,
.: Férias com pagamento de abono pecuniário (conversão de parte das férias em dinheiro)
.: Férias coletivas,
.: Férias fracionadas

.: Qual a novidade? A novidade, que vale durante o estado de calamidade pública o empregador, é a figura da ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS.   Antecipar férias significa na prática que elas poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. 

Nesta modalidade o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de quarenta e oito horas.   A comunicação se dará por escrito ou por meio eletrônico e nela deve haver indicação expressa do período a ser gozado pelo empregado.

As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Empregado e empregador poderão também negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.  Observe que a Medida Provisória fala de Períodos Futuros, no plural.   Entendemos que se necessário podem ser antecipados mais de um período aquisitivo futuro de férias.

.: Prioriedade para grupos de risco: Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

.: Suspensão de férias ou licenças não remuneradas de profissionais da área de saúde e de funções essenciais: Durante o estado de calamidade o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

.: Possibilidade de o empregador optar por pagar adicional de 1/3 de férias junto com o décimo terceiro salário
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, desde que seja pago até a data em que é devida a gratificação natalina (décimo terceiro salário).

.: Venda de parte das férias pelo empregado depende de aceitação do empregador
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, até o prazo de pagamento do décimo terceiro. Atenção: a conversão de um terço de férias em abono pecuniário é a situação de "venda" de parte das férias.    Não se trata do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal, já tratado no item imediatamente anterior.

.: Não há obrigatoriedade de pagar o período gozado de forma adiantada:
O pagamento da remuneração do período das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (mesmo prazo do pagamento do salário do mês).  Neste caso não é aplicável o pagamento das férias antes do início do seu gozo como exige o art. 145 da CLT.

.: E se o empregado for dispensado? Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios os valores ainda não quitados relativos às férias. 
-o-

.::: 6. Novas normas de Férias Coletivas durante a Calamidade

.: O que há de diferente nas férias coletivas durante a calamidade?  Durante o estado de calamidade o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

A CLT prevê que em situações normais as férias coletivas poderão ser gozadas em no máximo 2 (dois) períodos anuais, e ainda limita que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.   Isso não se aplica às férias coletivas durante a Calamidade.  Ou seja, podem ser concedidas em mais de duas vezes e em prazos menores que 10 dias.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
-o-

.::: 7. Antecipação e aproveitamento de feriados 

Durante o estado de calamidade os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Deverão para isso notificar por escrito ou por meio eletrônico com pelo menos 48 horas de antecedência o conjunto de empregados beneficiados, mediante indicação expressa quais foram os feriados aproveitados.

Se o feriado for religioso dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
-o-

.::: 8. Banco de Horas

Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas:
.:A interrupção das atividades pelo empregador, e
.:A constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas (específico para esta finalidade e período), e
.:O banco de horas pode ser em favor do empregador ou do empregado, e
.:Deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, e ainda
.:A compensação será no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação para recuperação do período não trabalhado e lançado no banco de horas em favor do empregador poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, ou seja, sem exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 
-o-

.::: 9. Mudanças nas exigências relativas à Segurança e Saúde no Trabalho

Excetuados os demissionais, durante a calamidade está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.  Tais exames serão realizados em até 60 dias após o fim da calamidade.

Se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, durante a calamidade, devendo ser realizados no prazo de noventa dias após o fim da mesma.

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 
-o-

.::: 10. Empregador e empregado poderiam negociar suspensão do Contrato de Trabalho por até 4 meses, sem salário, somente com ajuda de custo, para direcionamento do trabalhador para qualificação 

**** ATENÇÃO: Este dispositivo contava no art. 18 da Medida Provisória 927/2020 e foi revogado no fim desta segunda-feira, 25/03/2020, pela Medida Provisória 928/2020.

Enquanto a Medida Provisória vigorou, seu texto previq que durante o estado de calamidade pública o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

.: A suspensão:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

.: Possibilidade de empresa conceder ajuda compensatória mensal (não é salário)
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.   Por não ser salário (e sim ajuda compensatória) não há incidência de INSS nem FGTS.

Participação obrigatória em cursos ou qualificação profissional e não pode haver prestação de serviços ao empregador, sob pena de pagamento de salários e encargos
O período de suspensão contratual deve ser especificamente para participação em curso ou programa de qualificação profissional.
Se não forem ministrados ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador durante este período, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III -  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

A CLT prevê  em seu art. 476-A  o pagamento de bolsa-qualificação nos termos do que prevê acordo ou convenção coletiva.  Contudo, referido artigo da CLT NÃO SE APLICA aos programas de qualificação profissional deste período de Calamidade, não possuindo portanto, a ajuda compensatória mensal paga durante o período de Calamidade, qualquer relação com a ajuda bolsa-qualificação prevista na CLT.

.: Benefícios voluntariamente concedido pelo empregador deve ser mantido
Ainda durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.   Exemplo: se o empregador já concede planos de saúde, vale alimentação etc de forma voluntária, tais benefícios devem ser mantidos e não integrarão o contrato de trabalho.
-o-

.::: 11. Mais prazos para FGTS 

.: Competências que podem ser parceladas: As mudanças se referem ao FGTS devido pelos empregadores referente às competências:
. de março/2020 com vencimento em 07/04/2020
. de abril/2020 com vencimento em 07/05/2020
. de maio/2020 com vencimento 05/06/2020

.: Parcelamento: As competências mencionadas não precisarão ser pagas em seus vencimentos.  O pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e de encargos.

A quitação será em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.  O empregador permanece na obrigatoriedade de declarar as informações até 20 de junho de 2020, observando-se:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

.: E se houver rescisão? Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, deixa de haver a suspensão no prazo de pagamento e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos  caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito da multa rescisória e do FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se ainda não vencidos no prazo comum.

III - as eventuais parcelas ainda a vencer terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento da multa rescisória.

.: E se o parcelamento não for pago: Caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos da legislação vigente, além de ocorrer o bloqueio do certificado de regularidade (Certidão Negativa) do FGTS.

.: Prorrogação dos Certificados de Regularidade do FGTS já emitidos: Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória (22/03/2020)  serão prorrogados por noventa dias.

.: Parcelamentos já existentes de FGTS: Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

.: Quem pode se utilizar destes benefícios em relação ao FGTS? Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.

-o-

.::: 12. As normas da Medida Provisória se aplicam também aos trabalhadores...

.: Temporários: às relações de trabalho regidas pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
.: Rurais: às relações de trabalho regidas pela  Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e
.: Domésticos: no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

-o-

.::: 13. Prorrogação de prazos validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

A media provisória modificou o art. 47, § 5º da Lei 8.212/1991, permitindo a prorrogação  excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos (RFB e PGFN).   Logo, provavelmente haverá ato conjunto prorrogando referidas Certidões Negativas.
-o-

.:::: 14. Convalidadas medidas tomadas nos últimos 30 dias pelos empregadores

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
-o-

.::: 15. Outras questões trabalhistas abordadas na Medida Provisória

.: Trabalhadores de saúde: Durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho (conforme art. 61 da CLT) e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.

As horas extras computadas em decorrência dos itens I e II poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

.: Prazos processuais trabalhistas e de notificações do FGTS: Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor Medida Provisória (22/03/2020), os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

.: Covid-19 não é, em regra, doença ocupacional: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

.: Prorrogação de acordos e convenções coletivas vencidos ou a vencer: Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

.: Fiscalização trabalhista somente orientadora: Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória (22/03/2020), os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

-o-

.::: 16. O que ainda está por vir...


Bruno Dalcolmo, secretário de Trabalho, em entrevista à Globonews na manhã desta segunda-feira, 23/03/2020 garantiu que nesta semana haverá nova Medida Provisória prevendo:

.: Redução de jornada em até 50%, com redução proporcional da remuneração;
.: Antecipar o seguro-desemprego para manter renda, para quem tiver redução de jornada de trabalho, no percentual da redução da jornada de trabalho;
.: Seguro-desemprego para empregado que estiver com Contrato de Trabalho Suspenso;
.: Possível revogação ou alteração do art. 18 da Medida Provisória 927 (abordada no tópico 10 deste material) (Já ocorreu).

Maiores dúvidas, entrem em contato com diretoria@grupoacad.com.br.