A Reforma Trabalhista, que teve sua validade a partir de 11/2017, fez várias alterações na C.L.T. - Consolidação das Leis Trabalhistas. Algumas delas bem polêmicas e outras, nem tanto.
Uma dessas alterações é quanto ao prazo para quitação das verbas rescisórias do contrato de trabalho do empregado e quanto ao prazo para entrega dos documentos rescisórios ao empregado.
Antes da Reforma era feito da seguinte forma: o depósito da verba rescisória (valor da rescisão) na conta do empregado feito dentro do prazo, com a ciência do empregado que o dinheiro estaria a disposição. Após isso, seria feita a homologação ou quitação da rescisão, sem maiores problemas.
Agora, após a Reforma, o artigo 477 § 6º da CLT, nos traz a informação de que tanto a quitação quanto a entrega dos documentos de rescisão ao ex-empregado deverão ser feitas dentro do prazo especificado, ou seja, 10 dias contados do término do contrato.
A empresa deve então não apenas fazer o pagamento mas também recolher a assinatura do ex-empregado e entregar os documentos ao mesmo na data correta, dentro do prazo especificado pela CLT (10 dias contados do término do contrato). Assim agindo, evitará possíveis problemas judiciais e eventuais multas oriundas de fiscalizações trabalhistas.
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