A proposta ainda não foi convalidada pelo Sindicato Patronal, o que pode ocorrer na tarde desta quarta-feira, 18 de março de 2020.
A proposta que, se aceita, contempla sindicatos representantes do Comércio no Estado do Espírito Santo (a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo, o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo e todos os seus sindicatos filiados), por causa da COVID-19, doença provocada pelo novo Coronavírus, que farão alterações na Convenção Coletiva de trabalho vigente.
Chamamos atenção para as principais mudanças (que, aprovada pelos sindicados, entram em vigor a partir da assinatura do Termo Aditivo):
.: Será obrigatoriamente concedida férias coletivas de 15 dias a todos empregados em estabelecimentos no setor de comércio em Shopping Centers e Centros Comerciais, a partir de 20 de março de 2020.
.: Os empregados só poderão trabalhar no horário de 9h as 20h;
.: Proibição do trabalho em domingos e feriados;
.: Estabilidade (não podem ser demitidos) por 60 dias a partir do momento em que tiverem Alta médica, os empregados em quarentena ou aqueles que forem diagnosticados com o COVID-19;
.: Patrões terão que pagar mais 60 dias de licença maternidade para as empregadas que estiverem em licença cujo retorno ocorra nos próximos 90 dias (a contar de 17/03/2020).
.: Liberação do trabalho para os pais com filhos menores de 12 anos que tenham tido as aulas em escolas ou creches suspensas, sendo que a liberação deve ser solicitada por escrito e as horas negativas deverão ser acumuladas em banco de horas específico para este fim e estas horas deverão ser compensadas até o mês de outubro de 2020.
.: Empresas com até 10 empregados devem, obrigatoriamente, disponibilizar álcool em gel em dois locais de fácil acesso aos funcionários.
.: Empresas com mais de 10 empregados deverão disponibilizar álcool em gel em diversos pontos de circulação, em saída dos banheiros e refeitórios.
.: Para os empregados do setor de gênero alimentícios, deverá ser fornecido, gratuitamente, para cada empregado um refil de álcool em gel, para uso pessoal, sendo obrigatório a reposição sempre que o empregado solicitar.
.: Obrigatoriedade de fornecimento a cada dia de trabalho, durante a crise do COVID-19, máscaras brancas com pelo menos 95% de EFB (Eficiência de Retenção Bacteriológica).
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Abaixo transcrevemos a ÍNTEGRA do Termo Aditivo:
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1º ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2019/2021
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Pelo presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, que entre si fazem, Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo e seus sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila Velha, Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da Grande Vitória, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari, Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila Valério, Aguia Branca e São Domingos do Norte - ES, Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo — SINCADES, Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo — SINDIEX, estes devidamente representados por seus respectivos presidentes, que ao final assinam e Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo (SINDICOMERCIARIOS/ES), neste ato representado por seu Diretor Presidente, o Sr. Rodrigo Oliveira Rocha, resolvem pactuar e estabelecer, de comum acordo, o seguinte:
- Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela, OMS - Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- Considerando a Portaria no 188/ GIM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
- Considerando o Decreto do Governador do Estado do Espírito Santo no 4593-R de 13 de março de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública no ES, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), o cancelamento/proibiçño de realização de eventos, aglomeração de pessoas, suspençño das aulas na rede publica e privada e demais atos acessórios das autoridades publicas;
- Considerando que diversos setores da economia preocupados com a disseminação do COVID-19, já adotaram diversas medidas sanitárias e trabalhistas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;
- Considerando que o comercio é um importante setor da economia no Estado, que é impulsionado em grande parte pela mão-de-obra humana (empregados), cuja característica do labor exige o atendimento direto aos consumidores (clientes);
- Considerando que o Rio de Janeiro, estado vizinho, já adotou ontem, 16/03/2020, medidas de controles de circulação de pessoas, em especial fechamento de lojas em shopping center, e que em outros estados medidas preventivas similares estão em fase de implantação.
- Considerando que forma de propagação e disseminação do COVID-19 é o contato direto com pessoas infectadas elou ambiente por elas frequentados, onde termos os supermercados e os shoppings centers, que por suas características reúnem grande números de pessoas circulando diariamente, tornando o ambiente de maior risco de transmissão e contagio, mesmo porque a circulação de ar é impulsionada mecanicamente, o que expõe todos os consumidores, trabalhadores e a sociedade de um modo geral a um maior risco de contágio pelo CONVID-19.
- Considerando que os trabalhadores destes setores do comércio tem o aumento de sua vulnerabilidade devido ao tipo de trabalho que executam, onde estão em contado direito com grande concentração de pessoas, estas dos mais diversos extra tos sociais e, que mesmo assim os trabalhadores comparecem aos seus postos de trabalhado sem que sejam adotadas medidas preventivas, resolvem:
I) ACRESCENTAR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021, AS SEGUINTES CLÁUSULAS QUE PASSARAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA MESMA:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO PROVISORIA: Fica estabelecido que o labor dos empregados do comércio nos dias de semana de será exercido entre as 9:00 as 20:00 pelo período de 15 dias.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica vedado o labor dos empregados do comércio nos dias de domingos e feriados, pelo período de 90 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As categorias do Comércio Varejista e do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo, através da presente cláusula, abrem mão dos benefícios constantes da Lei no 605/49, do Decreto no 27.048/49, do Decreto no 9.127/2.017, bem como da Lei no 11.603/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR SUSPEITA OU CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS: será garantido estabilidade provisória de 60 dias para todos os empregados colocados em quarentena, bem como para os diagnosticados com o COVID-19, ficando esclarecido que a estabilidade será a partir da alta médica.
CLÁUSULA TERCEIRA DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE: As empregadas que estiverem em licença maternidade cujo retorno ao trabalho ocorra dentro dos próximos 90 dias a contar da assinatura deste termo, terão prorrogadas automaticamente sua licença maternidade por mais 60 dias, sem prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as empregadas gestantes, desde que comprovado perante a empresa, serão liberadas do trabalho até o controle da pandemia do COVID-19, isto sem prejuízo no salário e benefícios.
CLÁUSULA QUARTA - DA COPENSAÇÃO(sic) DE HORAS EM CASO DE FECHAMENTO DE ESCOLA/CRECHES: Será garantida a liberação do trabalho para os pais com filhos menores de 12 anos, que tenham as aulas em escolas ou creches suspensas, desde que seja solicitado por escrito a sua liberação junto a empresa. Ficando estabelecido que estas horas negativas deverão ser acumuladas em banco de horas específico para este fim, devendo estas horas ser compensadas até o mês de outubro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - DOS MEIOS DE PREVENÇÃO: As empresas com até 10 empregados deverão disponibilizar álcool em gel em dois locais de fácil acesso aos funcionários. Já as empresas com mais de 10 empregados deverão disponibilizar álcool em gel em diversos pontos de circulação, principalmente na saída dos banheiros e refeitórios. Para os empregados do setor de gênero alimentícios, deverá ser fornecido, gratuitamente, para cada empregado um refil de álcool em gel, para uso pessoal, sendo obrigatório a reposição sempre que o empregado solicitar.
PARÁGRAFO ÚNICO — Todos os empregados que laboram nos setores acima deverão receber diariamente a cada dia de labor, durante a crise do COVID-19, máscaras brancas com pelo menos 95% de EFB.
CLAUSULA SEXTA — Será concedido férias coletivas de 15 dias a todos empregados em estabelecimentos no setor de comércio em Shopping Centers Centros Comerciais por 15 dias, a partir de 20 de março de 2020.
Ficam mantidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, revogando as disposições em contrário.
Vitória (ES), 17 de março de 2020.
JOSÉ LINO SEPULCRI
Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Espírito Santo
RICARDO GOMES DA SILVA
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina
CLÁUDIO PAGIOLA SIPOLATTI
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória
MOACYR ARTEMES MENEGATTI JÚNIOR
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina
ELIOMAR CESAR AVANCINI
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de
Cariacica
JOSÉ ANTÓNIO PUPIM
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica
JOSÉ LINO SEPULCRI
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo
JOÃO ELVÉCIO FAÉ
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de
Vitória
WALDES CALVI
Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do
Estado do Espírito Santo
ANTÓNIO DE PÁDUA FAUSTINI
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares
JOÃO LUIZ DORIG UETI
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares
JOSÉ CARLOS BERGAMIN
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila Velha
LÉSIO ROMULO CONTARINI JUNIOR
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da
Grande Vitória — ES (Vitória, Cariacica, Vila Velha, Serra, Viana e Guarapari)
CARLUCIO ROCHA NUNES
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de
Aracruz
_ALCEMIR JOSÉ DE BRUYM
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz
DARCY JÚNIOR LUGÃO DOS SANTOS
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari
AUDENIR GOMIERI
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila Valério, Aguia Branca e São
Domingos do Norte — ES
IDALBERTO LUIZ MORO
Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do
Espírito Santo — SINCADES
MARCÍLIO RODRIGUES MACHADO
Presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do
Espírito Santo — SINDIEX
RODRIGO OLIVEIRA R'OCHA
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito
Santo