Na prática, o Decreto objetiva evitar aglomeração de pessoas. O Governo, então, SUSPENDE por quinze (15) dias as seguintes atividades:
I - O funcionamento de estabelecimentos comerciais, a partir do dia 21 de março de 2020, exceto o funcionamento de (ou seja, os estabelecimentos abaixo podem funcionar):
. farmácias,
. comércio atacadista,
. distribuidoras de gás de cozinha e de água,
. supermercados,
. padarias,
. alimentação,
. lojas de cuidados animais e insumos agrícolas,
. postos de combustíveis,
. restaurantes e lanchonetes.
Importante observar que o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo presencial. Esta limitação não existe, porém, nos casos de retiradas no próprio estabelecimento e também de entregas (delivery).
Mesmo que o estabelecimento não seja restaurante e/ou lanchonete mas contenha em suas dependências as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes também deve ser observado o horário limite de 16:00h.
Em qualquer tipo de estabelecimento comercial (mesmo naqueles que não estão relacionado na lista dos 'permitidos') não há impedimento que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
Observe ainda que o Decreto trata de proibição de estabelecimentos COMERCIAIS e relacionando, dentre eles, os que podem funcionar.
II - Também está suspenso no mesmo prazo o atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a partir do dia 23 de março de 2020, exceto o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres); e
III - Suspende ainda, também por 15 dias, o atendimento dos Centros de Triagem e Acolhimento para Pessoas com Dependência Química da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, a partir do dia 23 de março de 2020.
E se houver Decretos Municipais que dão orientações diferentes?
Importante observar que o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo presencial. Esta limitação não existe, porém, nos casos de retiradas no próprio estabelecimento e também de entregas (delivery).
Mesmo que o estabelecimento não seja restaurante e/ou lanchonete mas contenha em suas dependências as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes também deve ser observado o horário limite de 16:00h.
Em qualquer tipo de estabelecimento comercial (mesmo naqueles que não estão relacionado na lista dos 'permitidos') não há impedimento que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
Observe ainda que o Decreto trata de proibição de estabelecimentos COMERCIAIS e relacionando, dentre eles, os que podem funcionar.
II - Também está suspenso no mesmo prazo o atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a partir do dia 23 de março de 2020, exceto o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres); e
III - Suspende ainda, também por 15 dias, o atendimento dos Centros de Triagem e Acolhimento para Pessoas com Dependência Química da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, a partir do dia 23 de março de 2020.
E se houver Decretos Municipais que dão orientações diferentes?
Alguns municípios editaram normas próprias sobre o assunto. Infelizmente diante do caos instaurado pelo Coronavírus, no universo legal não está diferente.
O ideal é que cada empresa avalie junto à sua assessoria jurídica o que deve seguir, mas a recomendação primordial é: bom senso!
Fonte: Decreto 4.605-R de 20 de março de 2020, disponível em http://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/#/e:4758/m:572581
Fonte: Decreto 4.605-R de 20 de março de 2020, disponível em http://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/#/e:4758/m:572581