.::: COVID-19: Decreto Estadual, Decreto Municipal, Portarias Federais, decisões judiciais... Afinal, o que obedecer na hora de saber se a empresa pode ou não funcionar?

Surto!  É o que estamos vivendo.   Mas não é só um surto de Coronavírus: é um surto de pode-não-pode, decide-não-decide, abre-não-abre, fecha-não-fecha...
Em âmbito Federal temos decretação de Calamidade Pública.  Em âmbito Estadual também.    Vários municípios também decidiram dizer o que pode e o que não pode abrir.
Mas afinal, o que pode e o que não pode?   A que normas devemos obedecer?
Em primeiro lugar é necessário entender que todas as normas, se exceção, quando publicadas regularmente, possuem validade.   Isso quer dizer que tanto o Decreto da Prefeitura Municipal quando o Decreto Estadual, e também as normas Federais devem ser obedecidas.    Cada um legisla de acordo com sua competência.

Por exemplo: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou uma Portaria (portaria 116 de 26 de março de 2020) que determina quais são as atividades essenciais à cadeia produtiva, inserindo inclusive materiais de construção.  Veja:
"São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II - transporte e entrega de cargas em geral;
III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII - vigilância agropecuária internacional;
IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XV - materiais de construção;
XVI - embalagens;
XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.
Já o Ministério de Minas e Energia através da Portaria 135 de 28 de março de 2020 determinou que são essenciais os seguintes serviços e atividades:
I - pesquisa e lavra de recursos minerais, bem como atividades correlatas;
II - beneficiamento e processamento de bens minerais;
III - transformação mineral;
IV - comercialização e escoamento de produtos gerados na cadeia produtiva
mineral; e
V - transporte e entrega de cargas de abastecimento da cadeia produtiva.

O Governo do Estado do Espírito Santo, porém, limitou as atividades, como já noticiamos aqui no Blog e como a imprensa em geral vem divulgando (veja aqui um exemplo).

.:: Mas a pergunta persiste: que norma seguir?
A resposta é simples: aquela que se aplica à sua empresa.
Se há norma Municipal ou Estadual específica vedando sua atividade, as autoridades municipais ou estaduais poderão, nos termos da norma, impor sanções (multas, cassação de licenças etc).   Ainda que haja norma como as portarias mencionadas permitindo o funcionamento.
Isso porque a norma local possui caráter específico para a região em relação à qual está abrangendo.

Mas e se a norma local (municipal, por exemplo) que permita o funcionamento e, em sentido contrário  houver norma de outro órgão (estadual ou federal)?
Se há norma proibitiva em sentido mais amplo, o órgão que proibiu tem autonomia para aplicar punições (multas, cassação de licenças etc).

Exemplo: sua empresa pode ter ramo de atividade que lhe permita funcionar (como mercearia, por exemplo), mas na verdade pode ser um bar (não desempenhar a atividade de mercearia).   Pode haver a alegação: "Ah, mas eu tenho a atividade de mercearia, então posso abrir, certo!!???"  Infelizmente não!   Um documento não pode se sobrepor à realidade dos fatos.

.:: E então, o que fazer?
Infelizmente a realidade pela qual o MUNDO moderno está passando não tem precedentes.  Logo, nem mesmo no mundo jurídico há respostas objetivas.

A resposta está sempre no BOM SENSO!

Ligar para o advogado, para o contador ou para quem quer que seja não vai garantir que o Coronavírus vá passar distante de sua empresa.   Então, não será uma opinião ou a orientação de  advogado ou de contador que irá garantir que sua empresa poderá ou não funcionar.   O bom senso, este sim.

Advogados e contadores poderão dar-lhe a resposta que entenderem mais adequada ao seu próprio entendimento ou  à própria situação.  Mas a garantia que se deve buscar agora não é a jurídica, legal ou contábil, mas sim a garantia À VIDA!

Paz e bem à todos!


Opiniões de Adélio Gonzaga.
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