.:::Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins

Como já foi abordado anteriormente pela ACAD, em 2017 o STF decidiu favoravelmente ao contribuinte em processo que solicitava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / COFINS e que as decisões que se têm até o presente momento, só beneficia àqueles que ingressaram com Ação Judicial em nome de suas próprias empresas.

As sentenças são exclusivas para cada empresa, pois algumas sentenças são no sentido de excluir o ICMS efetivamente recolhido. Outras se omitem sobre qual valor de ICMS deverá ser excluído.


Logo, analisando-se cada sentença, devemos obter posição formal de vossa empresa se irá utilizar o ICMS recolhido ou o ICMS destacado nas notas ao longo do mês.


Temos ainda a Solução de Consulta Interna Cosit nº 013/2018 que relatou os seguintes critérios e procedimentos:

.:::Prorrogação do Simples Nacional - 2021

De acordo com a resolução CGSN nº 158/2021 ficam prorrogados os vencimentos dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, no âmbito do Simples Nacional, conforme demonstrado abaixo:





Lockdown x Antecipação de Férias Não Vencidas

 No ano passado, o governo havia editado a Medida Provisória 927/2020 que autorizava expressamente a antecipação de férias, ou seja, que poderia ser antecipado período de férias não vencido ainda.

Como o texto desta Medida Provisória não foi convertido em lei, ela perdeu a vigência em meados do ano passado.
Então hoje, com base em normas vigentes, não tem nada que diga que pode antecipar férias individuais não vencidas ainda.

Estamos na expectativa da edição de mais normas do Governo Federal, não só para antecipação de férias, como também em relação a dispensa da comunicação das férias coletivas, mas ainda não há nada concreto publicado. 

Independente da pandemia, o assunto de antecipação de férias não vencidas é controverso.

Alguns entendem que pode sim fazer antecipação de férias, desde que quando o funcionário for demitido, não haja prejuízo para o mesmo.
Porém o entendimento predominante da jurisprudência, diz não ser possível antecipar férias, pois na CLT em seu artigo 130 fala que apenas após um período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

No artigo 140 diz ser possível o empregado gozar férias que ainda não estão vencidas, nos casos de "férias coletivas".
Para as férias coletivas, é necessário o comunicado ao Sindicato e Secretaria do Trabalho com antecedência de 15 dias para início das férias.

Como contabilidade, devemos nos restringir ao que fala a Lei, lembrando que "antecipação de férias" não é assunto pacificado ainda e estamos aguardando medidas a serem editadas pelo Governo Federal, que venham a amenizar a situação do momento.

.::: Fim da Carteira de Trabalho de Papel

 A Carteira de Trabalho Digital já está disponível desde 2019.  Mas é importante entender ante para que serve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para todo trabalhador que preste algum serviço, como pessoa física (ou seja, sem que atue como empresário, com CNPJ).  Podem ser serviços nas áreas de comércio, indústria, serviços, agropecuária e até mesmo de natureza doméstica.

A CTPS é o documento em que são feitas anotações dos contratos de trabalhos, das férias, alterações salariais e outros.

Essas anotações, até então feitas no documento de papel (a "velha" Carteira de Trabalho) estão sendo gradualmente substituídas por meio eletrônico.

Segundo o portal oficial na internet do Governo Federal, o Emprega Brasil, (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital) para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ainda é possível acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/.   Mas para isso é necessário que o trabalhador possua um celular em que seja possível instalar o Aplicativo nas versões iOS e Android, ou um computador, por meio do link https://servicos.mte.gov.br.

Ainda segundo o portal Emprega Brasil, a CTPS Digital visa modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador e a substituição a Carteira de Trabalho física.   O objetivo, ainda segundo o Emprega Brasil, é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta, de forma que todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo, trazendo os seguintes benefícios:

– Maior aproveitamento das vagas disponíveis, reduzindo o tempo médio de atendimento;

– Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas;

– Integração das bases de dados do Ministério da Economia.

Mas nem todas as informações dos empregados ainda estão disponíveis.  Isso porque nem todas as empresas estão enviando dados pelo eSocial (sistema do governo que trata os dados que irão para a CTPS Digital).   Mas a previsão é que nos próximos meses todas as empresas estejam enviando o eSocial e, consequentemente, o trabalhador terá todas as suas informações na sua CTPS Digital.

As empresas que ainda não estão enviando informações para o eSocial ainda precisam fazer os registros na Carteira de Trabalho física.

Algumas informações, como férias, desligamento ou alteração salarial serão exibidos na CTPS Digital de forma gradual, pois ainda vai levar um tempo para integração entre o sistema eSocial e a CTPS Digital.

Com o fim da CTPS em papel, algumas coisas mudam (a medida em que as empresas forem informando tudo via eSocial):

.: Não será mais preciso emitir o recibo de entrega e devolução da Carteira de Trabalho física.

.: O número da Carteira de Trabalho é o próprio número do CPF (7 primeiros dígitos do CPF do trabalhador), e a Série da carteira de trabalho será os 4 últimos dígitos do CPF do trabalhador.

Para o bem o para o mal, em que pesem as dificuldades de acesso à tecnologia por todos os trabalhadores, fato é que a CTPS digital já é uma realidade e, quem tem a sua em papel pode guardar pois além de comprovar vínculos antigos para fins previdenciários, futuramente será relíquia, praticamente peça de museu!


Penalidades para empresas que distribuem lucros em desacordo com a legislação tributária vigente.

É direito de todo sócio/empresário receber os lucros provenientes da atividade empresarial, para tanto, algumas regras precisam ser seguidas do contrário, a empresa poderá ser penalizada.


Caso a empresa distribua lucros em desacordo com as regras tributárias vigentes, as seguintes penalidades poderão ser aplicadas:

a) Multa de 50% do valor distribuído(Lei 4357/64, art.32);
b) Desconsideração da Personalidade Jurídica, podendo a RFB alcançar os bens dos sócios independente do percentual de participação societária;


Antes de realizar qualquer operação caracterizada como distribuição de lucros, você que é cliente Acad, faça contato conosco.

STF Julgou! DIFAL: lei complementar e ressarcimento, como fica?

 


DIFALDiferencial de Alíquota, está previsto na Emenda Constitucional 87/15.
Essa emenda foi instituída em 2015, promovendo alterações a partir do ano de 2016 e alterando o artigo 155 da Constituição Federal da República de 1988. A EC 87/2015 objetivou que o Estado de destino recebesse uma parcela do ICMS devido pela operação interestadual.
O STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro estado. O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
A ação julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 pelo STF tinha por objetivo o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) quando de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto não for editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15.
Ao julgar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional a cobrança do Difal, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

E isto é um ponto positivo para os Estados que terão que pressionar o Congresso Nacional, para editar a Lei Complementar neste período de 2021.

Em outras palavras, o Difal deverá continuar a ser recolhido até 31/12/21, embora já declarado inconstitucional. Se editada lei complementar ainda em 2021, a partir de 2022 a exigência de recolhimento da DIFAL prosseguirá, já que sanada a inconstitucionalidade (falta de lei complementar). 

Para que entre em vigor em 1º/1/2022, a lei complementar deverá ser publicada até 2/10/21, em homenagem aos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.

Então, o que deverá ser feito em 2021? E quanto aos retroativos?

O juiz Alex Gonzáles Custódio, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deu provimento a mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de produtos farmacêuticos que pedia a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota (Difal) devido ao estado do Rio Grande do Sul, em razão das operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS.

O juiz alega que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem natureza declaratória, constatando um estado preexistente de incompatibilidade da norma com a Constituição e, por isso deveria ser retirada do ordenamento jurídico.

Diante a insegurança jurídica do caso, a ACAD orienta aos seus clientes que busquem assessoria jurídica junto a advogados tributaristas quanto ao recolhimento ou não do DIFAL, bem como sobre o ressarcimento dos valores pagos em anos anteriores.

.::: Pandemia, Home Office e Coworking, o grande encontro que está revolucionando o mercado!

Com a pandemia do Covid-19 a vida da humanidade mudou, fomos obrigados a nos recolher em nossos lares, e alguns até pararam de trabalhar, outros tornaram o home office uma realidade, uns por não conseguirem mais arcar com os custos de um escritório, outros para evitar a aglomeração. 

Contudo, nem sempre o home office é uma total solução, pois muitas vezes os empreendedores necessitam muito mais do que apenas uma mesa e cadeira para trabalhar, uma vez que atender um cliente ou um fornecedor dentro da própria casa pode ser constrangedor, inviável e amador.

Assim, o Coworking, como modelo de trabalho que se baseia no compartilhamento de espaço e recursos de escritório, ajuda esses empreendedores, a tornar o atendimento ao cliente, ou o seu trabalho mais profissional, com custo muito inferior ao manter uma sala de escritório locada mensalmente. Isso porque, o empreendedor contratando o serviço de Coworking tem a oportunidade de alugar uma sala de escritório, de reunião ou até mesmo um auditório apenas pelas horas utilizadas, e com todo o conforto de um empreendimento particular. 

Outra possibilidade do Coworking, esta para aqueles empreendedores que não tem um local para constituir a sua empresa, ou seja, quer por não ter um IPTU válido, ou pelo que tem já está sendo utilizado como inscrição, esses podem utilizar um espaço de Coworking para informar aos órgãos públicos como seu endereço fiscal.

Essa possibilidade, esta para os empreendedores que por sua natureza de serviço ou comércio, não necessitam de um ponto/imóvel fixo para trabalharem. Em Cachoeiro de Itapemirim esse serviço já é permitido com base na Lei 7469/2017 (http://legislacaocompilada.com.br/pmcachoeiro/arquivo/Documents/legislacao/html/L74862017.html), contudo o seu funcionamento e das empresa que irão funcionar no mesmo local, depende de autorização da Prefeitura Municipal. 

Para maiores informações, entre em contato conosco no telefone: 28 3522-5077

Março - Mês de Desconto de Contribuição Sindical

O mês de março chegou e com ele vem aquela dúvida sobre o desconto de contribuição sindical: devo descontar de meu empregado ou não ?

O que a lei nos fala sobre o assunto?

Antes da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, a CLT dizia em seu artigo 582, que a contribuição sindical era compulsória, ou seja, obrigatória.

Todo empregado que trabalhasse de carteira assinada deveria ter o desconto efetuado no mês de março e se fosse admitido no decorrer do ano, seu desconto seria no mês imediatamente posterior a sua admissão.

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 582 foi modificado. Nesta nova redação, consta que os empregados devem autorizar por escrito, e precisa ser antes de sofrerem quaisquer descontos.

Isso vale para a contribuição sindical de março e também para as outras contribuições que são impostas através de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.

O artigo 611-B, inciso XXVI da CLT nos traz como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito de  liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, QUALQUER cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A autorização tem que ser INDIVIDUAL. Este inciso da CLT deixa claro que a norma coletiva não pode estabelecer QUALQUER cobrança ou DESCONTO SALARIAL.

Supremo Tribunal Federal já deixou claro o entendimento de que o empregado precisa CONCORDAR para ser feito o desconto.

Ou seja, toda cláusula de norma coletiva que determine que seja feito o desconto sindical sem a autorização do empregado, é NULA e ILÍCITA, mesmo tendo sido aprovada em Assembleia.

O Que Mudou no Atendimento ao Cliente Após a Pandemia

  

A Acad quer ajudar sua empresa a refletir sobre o que mudou no relacionamento com clientes após a pandemia do Covid-19, onde muitas coisas foram alteradas na vida das pessoas e também das empresas. 

Assim, se faz necessário analisar o que pode ter mudado na vida dos nossos clientes nesse período, e questionamos: De que forma sua empresa tem escutado os seus clientes, para entender a realidade e mudanças do momento?

No ano de 2020 desde Micro a grandes empresas, precisaram mudar sua forma de trabalhar, foi preciso reinventar, buscando alternativas que pudessem manter-se no mercado. Onde produtos/serviços, processos foram alterados, ou substituídos, ocorreram demissões inesperadas, redução de carga horária, ou ainda a suspensão de contratos de pessoas dentro das organizações. Realidade essa que sua empresa possa estar atravessando.

Diante desse cenário vimos duas situações perante os líderes e suas equipes, uma que seria desanimar com medo das mudanças, outra era ter coragem e aceitar as mudanças, criando novos mercados de atuação. Acreditamos que toda crise tem seu lado positivo para nos reinventarmos!

Para os empreendedores que decidiram aceitar o desafio da mudança, é necessário entender que os clientes, são humanos como nós, muitos com medos e incertezas, mas, muitos com a esperança de dias melhores. Nessa esperança, é que sua empresa pode fazer a diferença na vida de outras pessoas, e principalmente alavancar ou manter-se no mercado atual.

Nossa sugestão seria identificar onde sua empresa poderia ajudar e oferecer soluções a seus clientes, ouvindo-os, buscando entender suas dificuldades, limitações, o que conseguiram fazer em 2020, e o que podem melhorar e adaptar em 2021.

O momento é esse, de analisarem com suas equipes o que foi feito em 2020 de improviso, o que deu certo e surtiu efeito, o que pode ser melhorado, e o que de fato não se aplica no novo mercado. Mediante esse levantamento, o ideal é a elaboração de um novo planejamento estratégico, para que sua empresa aproveite desse novo momento uma oportunidade de crescimento!


Férias! Principais direitos e obrigações do empregador e do empregado

    Ao empregado é garantido, sem prejuízo de sua remuneração, o gozo de 30 dias de férias após cada período de 12 meses trabalhado. Para fins de apuração dos dias de férias, serão considerados os dias de faltas injustificadas (descontadas), conforme tabela abaixo:

Faltas:                   Dias de férias:

0   a   5                  -  30 dias

6   a  14                 -  24 dias

15 a  23                  -  18 dias

24 a  32                  -  12 dias

Mais de 32 dias      -  perde o direito às férias.

     O empregador deverá conceder as férias nos próximos 11 meses depois de vencidas. Vencendo as segundas férias sem  que tenham sido concedidas as primeiras, é devido ao empregado o pagamento em dobro.

    O valor corresponde à remuneração do empregado acrescida de 1/3 deverá ser pago 2 dias úteis antes do início das férias.

    É facultado ao empregado a venda de 10 dias das suas férias (abono pecuniário).

    Ademais, as férias podem ser ainda fracionadas em 3 períodos, sendo que um deles tem que se de no mínimo 14 dias, e os demais não pode ser menor que 5 dias. Devendo tal fracionamento ser acordados entre empregador e empregado, conforme dispõe § 1º do Artº. 134 da CLT.

    Em caso de demissão  as férias devem ser pagas proporcionalmente, na rescisão. Em caso de afastamento superior a 6 meses (ainda que por auxílio-doença, acidente de trabalho ou qualquer outro) há mudança no direito dos funcionários.  A Convenção Coletiva do Trabalho também pode estabelecer regras diferenciadas. Consulte seu contabilista.

Fonte: https://sites.google.com/a/acad.cnt.br/intranet/startpage/manual-do-empresario/13-empregados

Novos serviços de negociação no portal Regularize (PGFN)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu mais dois serviços no portal Regularize: o Negócio Jurídico Processual (NJP) e o Acordo de Transação Individual.

Para requerer os novos serviços, o contribuinte deve acessar o portal, clicar em Negociar Dívida, selecionar o serviço que tem interesse, preencher os campos exigidos no formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.

Se a proposta for recusada pela PGFN e o contribuinte desejar recorrer da decisão, o recurso continua sendo protocolado no atendimento remoto da PGFN – por telefone ou por e-mail, observado o disposto no art. 38-B da Portaria PGFN nº 9.917/2020.


Negócio Jurídico Processual

Por meio do NJP, o contribuinte pode apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.


Acordo de Transação Individual

Este serviço também permite ao contribuinte apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularizar sua situação fiscal, conforme disposto na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

A opção, no entanto, não está disponível para todos os contribuintes, mas apenas para aqueles que se encaixam em alguma das seguintes situações:

- Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões;


- Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, e em intervenção ou liquidação extrajudicial;

- Entes públicos, independentemente do valor da dívida: estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;

- Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão;

- Devedor com débitos inscritos em dívida ativa de FGTS: cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão.

.::: Passo a Passo para Requerer Seguro Desemprego



Cumprindo as recomendação da OMS (Organização Mundial da Saúde), como medida para conter a propagação do novo coronavírus, Covid-19, o SINE/IDT (Sistema Nacional de Emprego e o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho) suspendeu o atendimento presencial nas unidades de todo o país.

Entretanto, trabalhadores que precisam dar entrada no seguro-desemprego podem solicitar o benefício de forma online de duas formas: pelo computador, através do portal Gov.br/trabalho, ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Lembrando que seguro-desemprego é concedido ao trabalhador demitido sem justa causa e o prazo para solicitação do auxílio pode ser solicitado de 7 a 120 dias após a demissão. 

Para pedir o benefício, é necessário ter em mãos RG, CPF, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), o Requerimento do Seguro-desemprego – que deve ser solicitado ao empregador e estar cadastrado no Gov.br.

Veja como solicitar o seguro-desemprego:

.:Solicitar o seguro-desemprego pelo site

1.    Acesse o site Gov.br/trabalho;

2.    Efetue o cadastro e crie uma conta para obter login e senha (caso ainda não tenha);

3.    Acesse os serviços digitais para o Seguro-desemprego;

4.  Você terá acesso à tela serviços onde aparece a função que permite Requerer o Seguro-desemprego;

5.    Na tela seguinte, clique na função Solicitar Seguro-desemprego;

6.    Informe o número do Requerimento do Seguro-desemprego (número de dez dígitos e está registrado no alto do formulário entregue pelo empregador após a demissão sem justa causa);

7.    Clique em localizar;

8.  Cheque se as informações estão de acordo com seus dados pessoais. Leia as regras legais para habilitação ao benefício, concorde com os termos e clique em concluir;

9.    Confirme a solicitação do seu benefício;

10. Na etapa seguinte irá aparecer a frase “Solicitação do Benefício Realizada com Sucesso” e também as informações sobre o seu benefício, como a quantidade e o valor das parcelas, e as respectivas datas de pagamento previstas para saque nos canais de pagamento.

 

Solicitar o seguro-desemprego pelo aplicativo

1.    Baixe o app “Carteira de Trabalho Digital”, disponível para Android ou IOS;

2.    Faça o cadastro no portal Gov.br e adquira “login” e senha (caso ainda não tenha);

3.    Na tela seguinte, você poderá visualizar as últimas anotações da sua Carteira de Trabalho. Clique em “Benefícios”, para ser direcionado para ao Seguro-desemprego;

4.    Utilize o comando Solicitar na aba do Seguro-desemprego;

5.    Digite o número do Requerimento de Seguro-desemprego desemprego (número de dez dígitos e está registrado no alto do formulário entregue pelo empregador após a demissão sem justa causa);

6.    Confirme as informações e clique no comando avançar ao final da tela;

7.    Na nova tela, serão apresentadas as informações relativas ao contrato de trabalho encerrado, em que constam número do CNPJ, o cargo declarado pelo empregador, a quantidade de meses trabalhados na empresa, as datas de admissão e dispensa e o motivo da dispensa (sem justa causa) e qual a média dos últimos 3 salários recebidos;

8.    Leia e concorde com as informações antes de clicar em confirmar;

9.    O app irá trazer informações sobre o processamento do seu benefício. Caso tenha direito ao seguro, você irá visualizar a quantidade de parcelas, com as respectivas datas de pagamento previstas para saque nos canais de pagamento. 

Vale ressaltar que a liberação da primeira parcela ocorre 30 dias após o cadastro da solicitação no sistema.

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego