.:::RFB prorroga a obrigatoriedade da EFD-Reinf para declarantes da Dirf

 A RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje, dia 1-3-2023, a Instrução Normativa 2.133 RFB, de 27-2-2023, que altera a Instrução Normativa 2.043 RFB, de 12-8-2021, relativa à apresentação da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, para prorrogar, de 21-03-2023 para 21-09-2023, observados os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2023, o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Não é demais lembrar que a legislação estabelece a dispensa da apresentação da Dirf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2024.


Fonte: COAD

.::: Mesmo sem pagar imposto, quem investe no mercado financeiro precisa declarar Imposto de Renda e declarar os ganhos

 Essa é informação é útil para você que:

    . Já investe no mercado financeiro, inclusive em bolsa de valores

    . Pretende investir

    . Conhece alguém que investe

Mesmo que seu investimento seja irrisório e que não haja nada a pagar de imposto, o simples fato de investir no mercado financeiro já te obriga a declarar Imposto de Renda Pessoa Física.

Se você já investe ou já se informou sobre o assunto, deve saber que só terá que pagar Imposto de Renda se o volume de vendas no mês for maior que R$ 20 mil. 

Verdade, mas mesmo que não tenha nada a pagar sobre o ganho, você precisa saber de quanto foi o ganho.  

No programa de IRPF o ganho deve ser informado como Rendimento Isento (ficha de Rendimentos Isentos, inserir linha com o código "20 - Ganhos líquidos em operação no mercado à vista de ações...", conforme imagem abaixo:


Logo, mesmo não havendo nenhum centavo a recolher de Imposto de Renda sobre suas operações no mercado financeiro, você precisa saber de quanto foi o seu ganho e informá-lo no programa de Imposto de Renda.   

Como saber o ganho?  Só há uma forma: controlando mensalmente suas operações.

Você precisa ter sempre atualizado o custo médio de seus papéis para, na venda, saber o valor exato dos seus ganhos.   Não importa o valor dos ganhos, se eles existiram você precisa informá-los no Imposto de Renda.  Inclusive se foram isentos.

E se os ganhos de um mês não foram Isentos (volume de vendas no mês for superior a R$ 20 mil), o imposto de renda é pago no mês seguinte ao ganho.   Você não deve esperar até a declaração de Imposto de Renda do ano seguinte para calcular, pois se fizer isso, além de pagar o imposto terá também que pagar juros e multa!

Tenha um controle rigoroso de suas operações.   Se sua corretora de investimento já lhe oferece essa possibilidade, ótimo.   Se não oferece, você pode usar uma planilha eletrônica para isso.

Mesmo que você contrate um profissional para fazer sua declaração de Imposto de Renda, não basta entregar os relatórios de operações que você realizou.  Estes relatórios em geral não possuem informações que só quem investe possui, como o Custo Médio das ações, por exemplo.

Os controles devem ser feitos por quem investe.   

Se contratar alguém para fazer te sua Declaração de Imposto de Renda, a pessoa contratada deverá lhe exigir dados como o custo médio, o estoque de ações e os ganhos isentos mensais.

Se ligue nessas dicas para que sua declaração não seja enviada com erros!

.:::Espírito Santo muda regras de recolhimento do ICMS devido no Serviço de Transporte

 Conforme decreto 5.303-R/2023, a partir de 13 de Fevereiro de 2023, o responsável pelo pagamento do ICMS devido no Serviço de Transporte, passa a recolher tal imposto MENSALMENTE, na data de pagamento das operações próprias.


Os Artigos 168 e 220-A do RICMS-ES passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 168.  (...)

§ 1º (...)

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;

(...)

Art. 220-A.  (...)

(...)

III - recolher o imposto devido, mensalmente, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III."


De acordo com o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé:

“O remetente de mercadoria que é inscrito no cadastro do imposto é, atualmente, responsável pelo recolhimento do imposto devido, antes de iniciada a prestação dos serviços de transportes. Então, se a empresa contratante fizesse 15 remessas de mercadoria por mês, antes de cada remessa deveria fazer a emissão de um DUA (Documento único de arrecadação). Agora, terá que recolher, mensalmente, na data de pagamento dos demais recolhimentos.”


Importante: Se sua empresa realiza operações em que é responsável pelo recolhimento do imposto em questão, fique atento. A mudança vale a partir de hoje! 



Fonte: Sefaz-ES

.:::MEI’s de todo o país já podem emitir NFS-e no padrão nacional

 Em 2023, o MEI prestador de serviços do Brasil, independente do convênio do seu respectivo município, já pode emitir suas NFS-e’s no padrão nacional.

Atualmente, a NFS-e conta com a adesão de 180 municípios, sendo 18 capitais, o que corresponde a cerca de 50% do volume total de Notas Fiscais de Serviço emitidas no país. A partir de abril deste ano, segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/2022, todos os MEI do país que prestarem serviços para pessoas jurídicas deverão emitir suas Notas Fiscais de Serviço no padrão nacional.

Por enquanto, para os MEIs prestadores de serviço, em operações entre empresas, a emissão através do portal é facultativa, sendo obrigatória a partir de 03 de abril de 2023.

Importante: A mudança não atinge MEI’s que comercializam mercadorias. Para os prestadores de serviço, na operação direta ao consumidor final (CPF), a emissão de NFSe permanecerá facultativa após essa data.


Mais informações poderão ser acessadas no Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.


Fonte: Gov.br


.:::Novidades na EFD-Reinf em 2023

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais da empresa.

Em 2023 essa declaração substituirá informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como GFIP, DIRF, RAIS e CAGED e passará a ser exigida dos contribuintes obrigados à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 21 de Março de 2023, conforme disposto na IN 2096/2022.

Assim, com relação à  EFD-Reinf, o layout da série R-4000 a partir de 03/2023, terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL, conforme detalhamento abaixo:

  • Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física (R-4010): Aqui são declarados os pagamentos que a empresa realiza à pessoa física, desde que não sejam operações que estabeleçam vínculo empregatício, pois estes serão declarados no eSocial. Um exemplo de operação que se enquadra aqui é o pagamento de prêmios de loterias. As operações decorrentes de processos judiciais de ex-funcionários também, pois não transitam em folha de pagamento, consequentemente, estão fora do eSocial. Teremos um evento para cada registro do beneficiário.
  • Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica (R-4020): nesse registro da EFD-Reinf novamente teremos um evento para cada registro de beneficiário, onde serão declarados os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços de pessoas jurídicas.
  • Pagamento/crédito a beneficiários não identificados (R-4040): serão informados os pagamentos em que não será possível identificar o beneficiário, como, por exemplo, em situações em que não houver a emissão de documento fiscal. Geralmente são cenários de recursos pagos a sócios, acionistas ou situações em que falte documentos que apoiem o registro da informação.
  • Retenção no recebimento (R-4080): conhecida como auto retenção, essa operação ocorre principalmente onde acontece o processo de condicionamento, como agências de publicidade, operadoras de cartões e agências de viagens. São atividades que estão previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.
  • Reabertura dos eventos periódicos série R-4000 (R-4098).
  • Fechamento/reabertura dos eventos periódicos série R-4000 (R-4099): será transmitido após todos os registros dos eventos periódicos serem encerrados ou para reabrir um período de algum registro. 
  • Bases e tributos, retenções na fonte, R-9015 e consolidação das retenções na fonte (R-9005): é considerado como um totalizador em que não é entregue pelo contribuinte, mas sim pela Receita Federal com o retorno das bases para os contribuintes.
Portanto frisamos a importância do envio da documentação em dia para a contabilidade, sobretudo as notas fiscais de serviço tomado, que por vezes acaba sendo entregue à contabilidade em momento posterior ao da apuração dos tributos.
Vale lembrar que, a EFD-Reinf se transmitida fora do prazo é passível de multa, assim como se a informação for prestada de forma incorreta ou incompleta poderá gerar auto de infração para a empresa.
O prazo para transmissão da EFD-Reinf é mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, entretanto, caso o último dia do prazo não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Fonte: Econet/Jornal Contábil/Thomson Reuters/Solutio


.:::Parcelamento PGFN - Adesão até 31/01/2023

 Foi publicado o Edital PGDAU n. 1/2023 em 18/01/2023, possibilitando que o MEI e a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte paguem com benefícios os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União até 31 de Dezembro de 2022, de valor igual ou inferior a R$ 50 milhões.

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 6% do valor total da dívida, seja dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.

Atenção! O percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas.

Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada. 

O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

A adesão a este parcelamento estará disponível até 31 de Janeiro de 2023, às 19 horas.


Fonte: Gov.br


.::: Espírito Santo concede isenção ao pão francês

 

Foi publicado no DOE - ES em 26 dez 2022 a Lei nº 11765 de 23/12/2022 que acresce ao RICMS/ES o art. 5º-I que concede aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a isenção nas operações internas de saída de pão francês ou de sal.

Para uso do benefício o pão francês deverá ser caracterizado como um alimento feito por cozimento de massa preparada com ingredientes como farinha de trigo, fermento biológico, agua e sal. Outro detalhe é que seja produzido com peso de até 1kg.

Segundo governador do estado a ideia é eliminar a “desigualdade concorrencial e de tratamento tributário”. Além disso, o foco principal da medida é a redução do valor da cesta básica, beneficiando, sobretudo, as famílias de baixa renda. O trigo consumido no Espírito Santo é todo importado e, com a baixa oferta do produto no mercado mundial, o preço está elevado.

Além do pão francês, podemos citar outros exemplos de itens com isenção de ICMS sendo eles a farinha de trigo, o macarrão, os biscoitos dos tipos maria, maisena, água e sal, cream cracker e polvilho, as bolachas não recheadas, as massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas e os pães de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentos quanto a alteração de seus cadastros de itens e também no momento da emissão das notas fiscais de venda.


Fonte: SEFAZ/ES

.::: Divulgada a CCT entre o Sinibref e Sintibref no Estado do ES, com reajuste no mês de Janeiro de 2023 - Igrejas e Entidades Beneficentes

 Foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2023 entre os sindicatos abaixo:

Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de alguns Estados, incluindo o Espírito Santo - SINIBREF

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do Espírito Santo - SINTIBREF

Data Base: janeiro.


Veja os detalhes:

.::: Divulgada Ata de Negociação entre o SindBares e Secohtuh no Estado do ES, com reajuste no mês de Janeiro de 2023

  Informamos que foi disponibilizada a Ata de Negociação 2023/2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares no Estado do Espírito Santo - SINDBARES

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados no CH. R. B. S. RC. AT. C.T.H. de Guarapari e região Sul do Estado do Espírito Santo - SECOHTUH

Data Base janeiro.


Vejam os detalhes:

.:::Redução do Crédito de PIS e Cofins para empresas do Lucro Real

 Novo governo federal reduz direito de crédito do PIS e da COFINS.

A Medida Provisória nº 1.159/2023, altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O ICMS destacado na nota fiscal de compra não irá compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Com exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, as empresas do lucro real, que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, sofrerão a partir de 1º de maio de 2023 aumento da carga tributária.

De acordo com e equipe do novo governo, medida visa corrigir falha que ocorreu após decisão do STF, que julgou que o ICMS destacado não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.


Fonte: Siga o Fisco

.::: Litígio Zero será o "Novo Refis"

 Novo programa federal que beneficiará micro e pequenos empreendedores foi divulgado nesta quita-feira (12/01), pelo ministro da fazenda Fernando Haddad.

O Litígio zero prevê descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito (tributo, juros e multa) da Pessoa Física e terão até 12 meses para pagar. Já as Pessoas Jurídicas poderão ter desconto de 100% sobre o valor de juros e multas, tendo a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitas entre 52% a 70% do débito, e também terão até um ano para pagar os débitos em atraso.

Este programa poderá ser aderido até o dia 31/03/2023  poderá ser feito pelo portal do e-CAC.

O novo Refis será implementado por quatro medidas provisórias (MP), duas portarias (uma delas interministerial com o Planejamento) e dois decretos. Portanto aguardaremos tais divulgações para sabermos mais detalhes sobre esta modalidade de renegociação.


Fonte: Metróples / Contábeis

.:::Estados majoram alíquotas internas do ICMS

 Até o momento, doze Estados publicaram normas aumentando as alíquotas internas, para operações onde não há alíquota específica, a partir de 2023.

Segue abaixo a relação desses Estados, bem como a data da vigência e a respectiva base legal:


Alagoas - De 17% para 19% - vigência 1º.04.2023 - Base legal: Lei nº 8.779/2022;

Bahia - De 18 para 19% - vigência 22.03.2023 - Base legal: Lei nº 14.527/2022;

Maranhão - De 18% para 20% - vigência 1º.04.2023 - Base legal: Lei nº 11.867/2022;

Piauí - De 18 para 21% - vigência 08.03.2023 - Base legal: Lei Complementar nº 269/2022;

Rio Grande do Norte - De 18% para 20% - vigência 1º.04.2023 - Base legal: Lei nº 11.314/2022;

Sergipe - De 18% para 22% - vigência 20.03.2023 - Base legal: Lei nº 9.120/2022;

Roraima - De 17% para 20% - vigência 30.03.2023 - Base legal: Lei nº 1.767/2022;

Tocantins - De 18% para 20% - vigência 1º.04.2023 - Base legal: Medida Provisória nº 33/2022;

Acre - De 17% para 19% - vigência 1º.04.2023 - Base legal: Lei Complementar nº 422/2022;

Amazonas - De 18% para 20% - vigência 29.03.2023 - Base legal: Lei Complementar nº 242/2022;

Pará - De 17 para 19% - vigência 16.03.2023 - Base legal: Lei nº 9.755/2022;

Paraná - De 18 para 19% - vigência 13.03.2023 - Base legal: Lei nº 21.308/2022;


Se sua empresa não é optante pelo Simples Nacional, fique atento às alterações em caso de venda para um desses Estados, à não contribuintes do ICMS, a fim de que o DIFAL seja calculado corretamente.


Fonte: Econet