Conforme decreto 5.303-R/2023, a partir de 13 de Fevereiro de 2023, o responsável pelo pagamento do ICMS devido no Serviço de Transporte, passa a recolher tal imposto MENSALMENTE, na data de pagamento das operações próprias.
Os Artigos 168 e 220-A do RICMS-ES passam a vigorar da seguinte forma:
"Art. 168. (...)
§ 1º (...)
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;
(...)
Art. 220-A. (...)
(...)
III - recolher o imposto devido, mensalmente, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III."
De acordo com o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé:
“O remetente de mercadoria que é inscrito no cadastro do imposto é, atualmente, responsável pelo recolhimento do imposto devido, antes de iniciada a prestação dos serviços de transportes. Então, se a empresa contratante fizesse 15 remessas de mercadoria por mês, antes de cada remessa deveria fazer a emissão de um DUA (Documento único de arrecadação). Agora, terá que recolher, mensalmente, na data de pagamento dos demais recolhimentos.”
Importante: Se sua empresa realiza operações em que é responsável pelo recolhimento do imposto em questão, fique atento. A mudança vale a partir de hoje!
Fonte: Sefaz-ES
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