.::: ES modifica forma de escriturar estoque no Sped Fiscal quando empresa se desenquadra do Simples Nacional


A legislação do ES já trata da forma de aproveitamento do crédito do ICMS a partir da data em que ocorrer o desenquadramento da empresa do Simples Nacional.  A partir do desenquadramento, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, e há duas possibilidades de aproveitamento do crédito sobre o estoque existente:

A primeira forma de aproveitamento de crédito: sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração seguintes.

Se o contribuinte optar pela primeira forma de aproveitamento de crédito, deverá observar o seguinte:

I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no registro H020 da EFD, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES”.

Os procedimentos I e II acima descritos foram modificados pelo Decreto n.° 4.948-R de 17.08.21, com efeitos a partir de 18.08.21.

A segunda forma de aproveitamento de crédito: em substituição à primeira possibilidade, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias  sujeitas ao regime de substituição tributária.

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