Não há incidência de ICMS sobre gorjetas. Isso é fato. O ES regulamentou através do Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21 a forma como devem ser emitidas as NFC-es (Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas) pelos estabelecimentos que possuem a prática da cobrança das gorjetas. Veja como funciona adiante.
Na prática, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, NÃO COMPÕE a base de cálculo do ICMS (isso consta também dos Convênios ICMS 125/11 e 70/12). Contudo, para que não haja incidência do ICMS é necessário que:
a) a gorjeta não ultrapasse dez por cento do valor da conta;
b) o valor deverá ser registrado na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e situação tributária CST 030 (quando não optante pelo Simples Nacional) ou CSOSN 103 (quando optante pelo Simples Nacional).
A regulamentação acima GARANTE a não incidência do ICMS sobre as gorjetas, estando ou não o estabelecimento no Simples Nacional.
Já com relação à incidência dos demais tributos, quando a empresa for optante pelo Simples Nacional, o tema é CONTROVERSO. As decisões recentes em âmbito judicial vem sendo no sentido de que NÃO há incidência dos demais tributos do Simples Nacional sobre as gorjetas (recomendamos leitura do artigo disponível em http://anrbrasil.org.br/justica-federal-reconhece-nao-incidencia-do-simples-nacional-sobre-gorjetas/).
Recomenda-se a busca de assessoria jurídica na área tributária a fim de que o estabelecimento se assegure juridicamente da decisão de eventual não recolhimento dos demais tributos do Simples Nacional sobre as gorjetas recebidas.
Fonte: Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, disponível em https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/6048/#e:6048/m:720582
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