A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual vem gradativamente implementando mudanças em relação a exigências fiscais dos contribuintes.
Dentre as mudanças está o sepultamento definitivo dos antigos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (ECFs), existentes e utilizados antes das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFCEs).
Desde o advento das NFCEs, os emissores de cupons fiscais não são mais utilizados. Contudo, empresas que ainda possuam referidos equipamentos vinculados deverão providenciar a cessação de uso dos referidos equipamentos junto à SEFAZ.
"O objetivo é desobrigar os contribuintes de algumas exigências que faziam sentido no passado, mas que hoje, com a evolução tecnológica e o aprofundamento dos auditores fiscais em ferramentas de análise de dados, não são mais necessárias, como a desobrigação do envio do Sintegra, que ocorreu no ano passado", detalhou a auditora fiscal e supervisora Fiscal de Controle de Obrigações Acessórias, Soraia Meier de Souza.
Em decorrência foi publicado em 18/08/2021 um decreto com uma data limite para a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), visando a encerrar legalmente o ciclo de vida da sistemática de emissão do Cupom Fiscal.
Segundo divulgação feita pela SEFAZ, estão previstas para os próximos meses, como a dispensa de informar a inutilização de numeração de nota fiscal e a digitalização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6.
A base legal da exigência encontra-se no art. 1.241 do RICMS/ES, incluído pelo Dec. 4948-R de 17/08/2021, cujo teor é o seguinte:
Art. 1.241. Até 30 de novembro de 2021, o contribuinte que possua ECF autorizado, que se encontre em situação diversa de "uso cessado" na Agência Virtual, deverá efetuar a cessação de uso do equipamento, observado o seguinte:
I - o pedido de cessação de uso será formalizado por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, devendo o ECF ser entregue ao estabelecimento interventor credenciado para a conclusão da baixa do equipamento;
II - encerrado o prazo previsto no caput, caberá à empresa interventora credenciada concluir as intervenções técnicas dos ECF que estejam sob sua responsabilidade no prazo máximo de dez dias úteis;
III - na hipótese de intervenção técnica não finalizada no prazo previsto no inciso II, o interventor credenciado deverá comunicar o fato à Sefaz, relacionando os ECF e o respectivo detalhamento da contingência apresentada.
§ 1º As disposições previstas no caput não se aplicam aos ECF objetos de sinistro, desde que as ocorrências tenham sido comunicadas ao Fisco Estadual.
§ 2º O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em que o ECF esteve autorizado e a memória fiscal do equipamento.
Fontes:
.: https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/html/6048/#e:6048/m:720582
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