A Portaria 53-R de 30 de agosto de 2021 relacionou as empresas qualificadas a usufruírem deste benefício.
Para consultar a mencionada portaria clique aqui.
Só podem obter o benefício o fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais deve:
I - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
II - ser usuário do Domicílio tributário Eletrônico – DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.
A regularidade mencionada no item I é em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.
O fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais que desejar obter o benefício deverá requerer sua qualificação junto à Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com a respectiva inclusão do contribuinte na lista dos beneficiários.
Para obter o benefício é necessário que a indústria faça o requerimento e inclua:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
Uma vez publicada a portaria concedendo o benefício, a qualificação terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
A nota fiscal dos contribuintes qualificados e relacionados na Portaria que concede tais benefícios deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021”.
Fontes:
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