Foi publicado no DOE de 27/04/2022 algumas alterações no Regulamento do ICMS, que terão impacto nas empresas do setor de rochas ornamentais.
As principais alterações introduzidas pelo Decreto nº 5133-R/2022 são as seguintes:
a) definido o conceito de rocha ornamental (acréscimo da alínea "c" ao inciso I do artigo 530-Z-Y), Com efeito a partir de 01/06/2022:
"Considerar-se-á: c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária."
b) estabelecidas as informações que devem ser indicadas na NF-e que acobertar as operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais (acréscimo do § 1° ao artigo 530-Z-Y), Com efeito a partir de 01/06/2022:
"Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e
II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra N° ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização N° ................... de ...... / ......... / ........ (Processo N° .....................................).
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente."
c) disciplinados os requisitos para emissão de nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem, guia de utilização ou portaria de lavra (acréscimo do artigo 1.244), Entra em vigor em 31/05/2022:
"Art. 1.244. Os estabelecimentos relacionados no art. 530-Z-Y, § 2° deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica referente ao estoque de blocos e chapas de sua propriedade, existente no estabelecimento em 31 de maio de 2022, quando não for possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.
§ 1° As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a seguinte expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica emitida na forma do art. 1.244 do RICMS/ES".
§ 2° As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme previsto neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou a portaria de lavra.
§ 3° As notas fiscais de saídas, emitidas conforme disposto no § 2° do art. 1.244, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2° do art. 1.244 do RICMS/ES"." (NR)"
Diante das alterações expostas acima, em caso de dúvidas, entre em contato com uma de nossas unidades de atendimento, para maiores esclarecimentos.
Fonte: Econet
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