Na segunda-feira dia 28/03/2022 tivemos no Diário Oficial da União a publicação da Medida Provisória nº 1.109 que autoriza o Governo Federal a adotar medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
.::: Medida Provisória 1.109/2022 - Novas Medidas de Proteção ao Emprego e Renda Condicionadas ao Estado de Calamidade Pública
.::: Divulgada CCT entre Sindicato dos Motociclistas e Fecomércio ES - 2021 2022
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO
.::: Divulgada CCT 2021 2022 Motoristas x Fecomércio com abrangência em alguns Municípios do ES (Anchieta, Conceição de Castelo, dentre outros)
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO
.::: Divulgada a CCT 2021 2022 das Empresas de Curso de Idiomas e Academias no Estado do ES
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Espírito Santo - SINDELIVRE
.::: Divulgada a CCT 2022 das Empresas de Artefatos de Cimento com abrangência no Estado do ES
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 2023 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado do Espírito Santo - SINPROCIM
.::: Divulgada a CCT 2022 de Hotéis e Meios de Hospedagem no Sul do Estado do ES
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato dos Hotéis e Meios de Hospedagem do Estado do Espírito Santo - SINDHOTÉIS
.::: Divulgada a Ata de Fechamento de CCT para Postos de Combustíveis Com Reajuste a Partir de Fevereiro/2022
Informamos que foi disponibilizada a Ata da Reunião de Fechamento da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Espírito Santo - SINDIPOSTOS
.:::Cadastramento do código GTIN
A partir do mês de julho/2021, no Espírito Santo, todas as operações que envolvam produtos com código de barras deverão informar a numeração na NF-e e NFC-e.
GTIN é antigo código EAN, para mercadorias e matérias-primas
utilizado para fins de identificação. Ele é administrado pela GS1 e regido por
uma série de normas. O GTIN facilita o manejo de estoque, confere agilidade ao
manuseio dos produtos e possibilita que o acompanhamento da jornada do artigo
seja feito com mais efetividade.
No Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017, foi
publicado o ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais)
07/2017. Ele altera o item 6 da terceira cláusula do Ajuste SINIEF 07/05. A
norma instituiu que é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da
nota fiscal eletrônica, na situação em que o produto possuir um código de
barras GTIN.
Os sistemas de autorização da
NF-e vão validar os campos cEAN e cEANTrib junto à plataforma cadastral centralizada
da GS1, uma vez que a informação já é obrigatória, independente das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos estarem ativas ou não.
.:::Inscrição Estadual para MEI
No dia 22/03/2022 foi publicado o Decreto Estadual 5.108-R, que traz a seguinte alteração no Regulamento do ICMS:
"Art. 162-C. O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, [...]"
Ou seja, se o MEI possui atividade de comércio, indústria ou transporte, poderá solicitar sua Inscrição Estadual.
O que muda para o MEI com Inscrição Estadual?
Ele Poderá emitir NF-e e com isso também poderá:
.:Vender para órgãos públicos;
.:Participar de licitações;
.:Fazer vendas para e-commerce, grandes empresas e outros Estados.
A solicitação da inscrição estadual poderá ser feita pelo Simplifica-ES, clicando na opção "Inscrição no Estado".
.:::RELP - Parcelamento Simples Nacional 2022
Publicada no DOU de 22.03.2022, a Resolução CGSN n° 166/2022, referente a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para regularização dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP).
O pedido de adesão dever ser feito à RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso, até o último dia útil do mês de abril de 2022. O deferimento do pedido fica condicionado com o pagamento da primeira parcela.
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Poderão ser incluídos os débitos parcelados na forma dos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140/2018 (parcelamento SN), Resolução CGSN n° 134/2017 (parcelamento Simei), Resolução CGSN n° 138/2018 (Pert-SN) e Resolução CGSN n° 139/2018 (Pert-SN Simei).
Com a adesão e tendo inatividade ou redução de receita bruta de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, terá na modalidade de pagamento, percentual diferenciado para pagamento da primeira parcela em até oito parcelas.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas com vencimento a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada (dividida em oito parcelas) e que terá redução de juros de mora; multas de mora, de ofício ou isoladas; e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; conforme enquadramento na modalidade de pagamento.
Cada parcela mensal terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, que será de R$ 50,00.
As parcelas terão acréscimo de juros Selic acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Entre os motivos de exclusão da adesão ao Relp, estão falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; atraso em mais de sessenta dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
A RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento conforme as disposições desta resolução.
Outra disposição é a prorrogação da regularização das pendências de débitos impeditivos à opção que poderá ser feita até 29.04.2022 para optantes até 31.01.2022.
.::: Saque Extraordinário de FGTS - MP 1.105 /2022
No dia 18/03/2022 foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.105 de 17 de março de 2022.
Através dela, entra em vigor a possibilidade do saque de FGTS no valor de até R$ 1.000,00 por trabalhador.
Esse saque ficará disponível até 15 de dezembro de 2022.
Os valores que estiverem bloqueados na conta do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário.
O crédito será automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.
O recebimento dos valores será efetuado conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
Caso o trabalhador não queira o recebimento desse valor, tem até o dia 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático, para solicitar o desfazimento do crédito.
.::: Divulgada a Lei de Retorno ao Trabalho às Gestantes Imunizadas Contra o Coronavírus SARS-Cov-2
No Diário Oficial de 10 de março de 2022 foi publicada a Lei 14.311 que altera a Lei 14.151/2021. A lei 14.151 impedia o trabalho presencial das gestantes enquanto se vigora o estado de Emergência de Saúde Pública.
Até o momento, não temos nada sobre o fim do estado de emergência, e este fim, só virá após Lei sancionada com esse objetivo.
.:::Autopeças - Nova Alteração no Regulamento do ICMS-ES
O decreto 5.100-R/2022, de 07/03/2022 traz as seguintes mudanças em relação às Autopeças:
-Autopeças destinadas à INDUSTRIALIZAÇÃO, adquiridas de fora do Estado, ficam excluídas do regime de antecipação parcial do imposto.
-Contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, deverá recolher o ICMS devido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
-Contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá levantar o estoque em 31/01/2022, multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas por 1,7178, escriturando este valor no Livro de Registro de Inventário como "Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS"
-Nas apurações do imposto referente ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de 02/2022 a 01/2023, deverá ser abatido o montante de 1/12 do valor resultante do cálculo mencionado acima, da receita decorrente de mercadorias tributadas com o ICMS. Este montante abatido deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação "sujeita à substituição tributária ou recolhimento antecipado do ICMS", para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
-Foi revogado o §2º do art. 1.242 do RICMS.
Fonte: ECONET
.:::Veja como ficaram as alíquotas do IPI após a redução aprovada pelo Governo Federal
Após a publicação do decreto
10.979/2022, é importante ter atenção ao receber documentos fiscais de empresas
industriais ou ela equiparadas, a fim de identificar a aplicação correta da
alíquota do IPI após a redução.
Como o IPI é somado ao total do
documento fiscal, e conforme o caso, entra na base de cálculo do ICMS, como por
exemplo, operação de compra para o ativo imobilizado e material de uso e
consumo, operações de importação, bem como nas operações com os produtos
sujeitos a substituição tributária, quando a base de cálculo do ICMS-ST vem
destacada na nota fiscal, a aplicação da alíquota sem a redução concedida,
acaba aumentando o valor do item na nota fiscal e consequentemente o valor da
operação.
.:::Redução das Alíquotas do IPI
Foi publicado na Edição Extra-B do Diário Oficial da União, na sexta-feira, dia 25.02.2022, o Decreto n° 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016, para reduzir as alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”.
Frisa-se que a redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).
O decreto nº 10.979/2022 entra em vigor na data de sua publicação.
Orientamos a todas as empresas industriais não optantes pelo simples nacional, a fazerem contato com seus respectivos softwares para parametrização conforme alteração acima.
Em caso de dúvidas, entre em contato com uma de nossas unidades de atendimento.
Fonte: Econet
.:::Prorrogação dos Prazos na PGFN
Publicada no DOU de 25.02.2022,
a Portaria PGFN/ME n° 1.701/2022 que apresenta novos
prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e
no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial do
Simples Nacional, ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
Para o ingresso no Programa de
Retomada Fiscal (Portaria PGFN n° 11.496/2021) a negociação de débitos
inscritos até 31.01.2022 fica alterado para inscritos até 25.02.2022.
A solicitação de negociação que começou em 01.10.2021 fica
prorrogado até às 19h do dia 29.04.2022.
Ficam reabertos, no
período de 01.10.2021 até às 19h do dia 29.04.2022, os prazos
das modalidades de transação previstas nos Edital PGFN n° 16/2020
(Transação de Débitos de Pequeno Valor), Portaria PGFN n° 9.924/2020 (Transação
Extraordinária), na Portaria PGFN n° 14.402/2020 (Transação Excepcional),
na Portaria PGFN n° 18.731/2020 (Transação Excepcional
de Débitos do Simples Nacional), na Portaria PGFN n° 21.561/2020 (Transação Excepcional
para Débitos Rurais e Fundiários), e na Portaria PGFN n° 7.917/2021 (Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos - Perse).
Outra disposição é a transação
os débitos do Regime Especial do Simples Nacional (Portaria PGFN n° 214/2022), inscritos até 31.01.2022 fica
alterado para inscritos até 25.02.2022. A adesão à proposta
fica prorrogado até às 19h do dia 29.04.2022.
Fonte: ECONET
.:::Regulamentação do MEI-Caminhoneiro
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou no dia 23/02/2022 a Resolução CGSN nº 165, que regulamenta o MEI-Caminhoneiro.
A Receita Bruta deste transportador poderá ser de até R$ 251.600,00 anual ou R$ 20.966,67 proporcional mensal, em casos de início de atividade, multiplicado pelo número de meses, contados até o final do ano.
Além disso pagará o correspondente a 12% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para fins de previdência, recolhendo de forma unificada, por meio do DAS-SIMEI.
O MEI pode emitir notas fiscais, além de ter acesso a benefícios previdenciários como auxílio-doença e pensão por morte.
Para mais informações, entre em contato com uma de nossas unidades de atendimento.
Fonte: Fenacon