Conforme publicado no Parecer 140/2024, a comercialização da mercadoria “abraçadeiras”, classificada na NCM 3926.90.90, está sujeita ao regime da substituição tributária, esclarecendo ainda que a legislação tributária não estabelece a destinação da mercadoria pelo adquirente como um critério a ser observado na sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária.
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