.:::Sefaz-ES Divulga Entendimento Sobre a Tributação de Itens de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos

 Recentemente, a ACAPS enviou a seus associados um comunicado informando sobre a tributação de itens de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos. Após ter sido levantada essa situação, agora a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (Sefaz-ES) também se manifestou por meio dos pareceres 199/2024 e 309/2024, ambos datados de 27 de maio de 2024.

Os pareceres emitidos pela Sefaz-ES consolidaram o entendimento sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada para determinados produtos. Conforme esses documentos, a alíquota de 17% deve ser aplicada aos seguintes itens:

3305.10.00 – Xampus para o cabelo: Produtos usados para a limpeza e cuidado dos cabelos.

3305.90.00 - Creme de Pentear

3305.90.00 EX01 - Condicionador

3307.10.00 – Preparações para barbear (antes, durante ou após): Inclui produtos como cremes, espumas e géis utilizados no processo de barbear.

3307.20.10 – Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01: Desodorantes em formato líquido destinados ao uso corporal.

3307.20.10 – Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos: Produtos que combinam a função de desodorante com a hidratação da pele.

3307.20.10 – Antiperspirantes líquidos: Produtos líquidos que reduzem a transpiração e proporcionam proteção contra odores.

3307.20.90 – Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01: Inclui desodorantes em formatos não especificados anteriormente, desde que não se enquadrem nas exceções do CEST.

3307.20.90 – Outras loções e óleos desodorantes hidratantes: Variantes de loções e óleos desodorantes que também oferecem propriedades hidratantes.

3307.20.90 – Outros antiperspirantes: Diversos formatos de antiperspirantes que não se enquadram nas categorias específicas já mencionadas.

A Sefaz-ES ainda orientou que havendo comprovação de recolhimento a maior do imposto, subroga-se o contribuinte no direito de pleitear a restituição do indébito, desde que o pedido seja protocolado, na Secretaria da Fazenda, no prazo decadencial de cinco anos, conforme prevê o art. 168 do CTN.

Portanto, caso as empresas tenham interesse em pedir a restituição, deverão buscar assessoria especializada a ser contratada para essa finalidade.

Com essa definição clara da alíquota de ICMS a ser aplicada, espera-se que os contribuintes possam ter maior segurança jurídica e previsibilidade em suas operações comerciais. A medida visa facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e evitar possíveis inconsistências fiscais.

Para mais informações e acesso aos pareceres completos, clique nos links abaixo:

Parecer 199/2024 

Parecer 309/2024


Fonte: Sefaz-ES

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