.:::Espírito Santo Disciplina Operações Realizadas pela Modalidade de Vale-Presente

 No dia 26 de julho de 2023, entrou em vigor o Decreto 5455-R, que traz importantes regulamentações para as operações de saídas de mercadorias decorrentes de vendas realizadas pela modalidade de pagamento denominada "Vale-Presente". Para compreender melhor as implicações desse decreto e como ele afeta as empresas, é fundamental analisar os principais pontos do Regulamento do ICMS/ES.

Emissão da NF-e de Vale-Presente:

O artigo 506-A do decreto estabelece que, ao realizar a venda de Vale-Presente, deve ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para simples faturamento. Importante destacar que fica vedado o destaque do imposto nessa etapa do processo. Em outras palavras, no momento da venda do Vale-Presente, não haverá a cobrança do ICMS.

Para fins deste capítulo, considera-se que a venda de Vale-Presente é uma operação meramente financeira, uma vez que a saída da mercadoria ocorrerá em um momento posterior, e a própria mercadoria a ser vendida é indefinida. Ou seja, o Vale-Presente é uma espécie de "crédito" que o beneficiário poderá utilizar posteriormente para adquirir bens ou mercadorias.

Emissão da NF-e de Venda:

O artigo 506-B estabelece que quando ocorrer a efetiva saída de bens ou mercadorias utilizando o Vale-Presente como meio de pagamento, deverá ser emitida uma NF-e de venda. Nesse momento, o destaque do valor do imposto é permitido, desde que seja devido. Além disso, a NF-e deve ser preenchida indicando claramente o meio de pagamento utilizado, ou seja, "Vale-Presente".

Um ponto importante a destacar é que a nota fiscal de venda (NF-e) deve conter a referência à NF-e de simples faturamento emitida no momento da venda do Vale-Presente. Essa referência é feita no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", permitindo a correlação entre as duas operações.

Aplicação às Listas de Casamento e Congêneres:

Além das operações envolvendo Vale-Presente, o Decreto 5455-R/2023 também se aplica às operações referentes a "listas de casamento" ou congêneres, conforme estipulado no artigo 506-C. Isso significa que as regras e procedimentos descritos nos artigos anteriores também se estendem a essas operações, proporcionando maior clareza e segurança jurídica para as empresas que atuam nesse segmento.


Fonte: Sefaz-ES

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