.:::Operação Com Vinhos é Excluída do Benefício da Redução de Base de Cálculo

A legislação tributária está em constante evolução, buscando o equilíbrio entre a arrecadação de impostos e o estímulo ao desenvolvimento de setores econômicos. Recentemente, a Lei Nº 11.882/2023 trouxe uma mudança importante relacionada à tributação de vinhos. Essa alteração impacta diretamente as operações realizadas por estabelecimentos comerciais distribuidores atacadistas, que agora não poderão mais contar com o benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas de vinhos. Neste artigo, exploraremos em detalhes essa modificação e seu impacto no setor.

O Contexto da Mudança:

A Lei Nº 11.882/2023, publicada recentemente, trouxe alteração na legislação tributária, no que diz respeito ao inciso IV do § 6º do art. 5º-A da Lei 7.000, de 2001. Essa alteração tem como objetivo retirar as operações com vinho do benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas pelo estabelecimento comercial distribuidor atacadista.

Antes da mudança, as operações internas com vinho, promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido no Espírito Santo, possuíam a carga tributária efetiva no percentual de 7% de ICMS. 

No entanto, a nova redação do § 6º, item k, da Lei 7.000, de 2001, exclui explicitamente os vinhos, classificados no código NCM 2204, das operações beneficiadas por essa redução da base de cálculo. Isso significa que, a partir de Janeiro de 2024, as saídas internas de vinhos não poderão mais contar com esse benefício fiscal. 

É importante que os distribuidores atacadistas de vinhos estejam cientes dessas mudanças e ajustem suas estratégias de negócios e precificação para se adaptarem a essa nova realidade tributária.

Fonte: SEFAZ-ES

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!