O Decreto Nº 5501-R/2023 modifica o Regulamento do ICMS do ES, especificamente no que diz respeito à tributação de Vinhos classificados no NCM 2204.
As principais mudanças são:
1. O regime de tributação sobre a comercialização de vinhos no Espírito Santo deixará de ser feito por substituição tributária, passando a ser praticado o regime de antecipação parcial do imposto.
2. O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2023, possuir em seu estoque vinhos, classificados no código NCM 2204, excluídos do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, devem seguir as instruções do Art. 1.249 do RICMS/ES para registro e apuração do imposto a ser creditado deste estoque. Veja o que diz este artigo:
- 2.1 - Contribuintes sob o regime ordinário de apuração:
a) Registrar o estoque de vinhos inventariados em 31 de dezembro de 2023 no bloco H - "Inventário Físico" da EFD (Escrituração Fiscal Digital), indicando a mudança na forma de tributação código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS) no registro H005;
b) Informar a quantidade de itens no campo 04 do registro H010, e o valor unitário do estoque no campo 05 desse mesmo registro, com base na última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2023;
c) Informar a Base de Cálculo do ICMS no registro H020, utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
d) O valor do ICMS a ser creditado no Registro H020 será o resultado da multiplicação da base de cálculo citada acima, pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final. Por fim, multiplicar este resultado pela quantidade de itens em estoque, obtendo o valor total do ICMS a ser creditado com base no estoque até 31/12/2023;
e) Dividir esse valor em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas no Sped Fiscal, a partir da competência 12/2023, e informar no Bloco E - código de ajuste ES020200, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;
f) Declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente;
Além disso, devem manter os cálculos e notas fiscais relacionadas aos registros disponíveis para o Fisco em prazo decadencial.
- 2.1 - Contribuintes sob o regime do Simples Nacional:
a) Escriturar o estoque de vinhos inventariados em 31 de dezembro de 2023 no livro "Registro de Inventário," com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS/ES;
b) O valor total desse estoque deve ser multiplicado por um fator (1,4303) e esse novo valor deve ser registrado no mesmo livro de inventário como uma "Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos";
c) Durante os meses de janeiro a dezembro de 2024, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um doze avos) do cálculo acima, na apuração do Simples Nacional, de forma que seja desconsiderado no cálculo do imposto devido o percentual do ICMS relacionado a esses vinhos utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”;
Importante ressaltar que operações com vinhos realizadas até o final de 2023 sem débitos fiscais ou com a utilização de créditos de impostos não darão direito à utilização de créditos adicionais conforme descrito na lei.
3. Os contribuintes do setor de vinhos não optantes ao Simples Nacional, localizados no ES, podem ainda se credenciar na condição de substituto tributário com o objetivo de desconsiderar o regime de antecipação parcial de impostos, para isso devem observar o Inciso II do art. 185-A, além dos critérios abaixo, conforme § 3º do Art. 168-F:
I - o limite de faturamento bruto mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - no mínimo 60% (sessenta) do faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com vinhos, classificados no código NCM 2204.
A inclusão das operações com vinho no regime de antecipação parcial do imposto assegura que, no caso de aquisição do produto de fornecedor de outro Estado por contribuinte capixaba, parte do ICMS devido na operação posterior de venda do vinho seja recolhido antes da sua entrada no território do Estado, o que evita a evasão fiscal.
Essas mudanças visam simplificar e ajustar o tratamento tributário relacionado aos vinhos no Espírito Santo, trazendo maior competitividade aos empreendedores, diminuindo a evasão fiscal e assegurando um mercado mais justo para todos, uma vez que no regime de substituição tributária, o contribuinte estava obrigado a recolher antecipadamente o ICMS correspondente a todas as operações subsequentes. Com a retirada do vinho da substituição tributária, o ICMS devido será recolhido separadamente em cada operação dentro da cadeia de circulação, e não mais de forma antecipada.
O decreto produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
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