Assim podem ser resumidas as mudanças:
a) Fim da ST para Autopeças: não existe mais Substituição Tributária a partir de 31/01/2022 para as autopeças relacionadas na portaria 13-R/2022;
b) Vendas com tributação normal: a partir de 01/02/2022 a venda das referidas autopeças deve ser feita como TRIBUTADAS, com suas respectivas alíquotas (lembrando que a alíquota geral do ES é 17%);
c) Criação da Antecipação do ICMS para autopeças: nas compras de autopeças (relacionadas na Portaria 13-R/2022) caberá ao comprador efetuar o pagamento da ANTECIPAÇÃO do ICMS.
d) Só NCMs que sejam destinados a veículos: As mudanças só se aplicam a itens efetivamente destinadas a aplicação em veículos automotores, desta forma não basta analisar o NCM mas também a efetiva destinação.
e) Quais as empresas afetadas? As mudanças afetam oficinas mecânicas que vendem peças, postos de combustíveis que vendam itens tais como filtros, limpadores de para-brisas e quaisquer outros que sejam enquadrados como autopeças e, obviamente, quaisquer empresas que vendam itens que se enquadrem como autopeças, relacionadas na Portaria 13-R/2022.
Vamos aos detalhes das mudanças:
1) Criação da Antecipação do ICMS:
A figura da ANTECIPAÇÃO DO ICMS não é nova no ES. Ela já existe para as seguinte mercadorias:
I - café cru, em coco ou em grão;
II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.
A novidade é que a partir de 01/02/2022 também estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto as autopeças, conforme inciso IV do art. 168-A do Regulamento do ICMS/ES:
IV – autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no
1.1) A antecipação engloba optantes e não optantes pelo Simples Nacional
Nos termos do Regulamento do ICMS, as operações sujeitas à ANTECIPAÇÃO DO ICMS não dependem do regime de apuração adotado pelo contribuinte, ou seja, mesmo os optantes pelo Simples Nacional devem recolher o ICMS ANTECIPADAMENTE. Veja o que dispõe o art. 168-A do RICMS/ES:
§ 3º O disposto no inciso IV do caput (pagamento da ANTECIPAÇÃO PARCIAL para autopeças):I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio, inclusive os optantes pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual – Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
1.2) Como fazer o recolhimento do ICMS ANTECIPADO?
.: Antes da entrada da mercadoria no ES: O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado;
.: Guia individual, própria, exclusiva para cada documento fiscal: o pagametno deve ser feito utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria. No DUA (Documento de Arrecadação) deve constar também, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.
1.3) Como é CALCULADA a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS?
A antecipação parcial do imposto é calculada da seguinte forma:
.: a) aplica-se a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição;
.: b) do resultado do cálculo anterior, é deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, apurando-se assim o valor da Antecipação Parcial do ICMS devido.
.: c) As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, (arts. 70 e 107 do RICMS/ES), não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Atenção 1: observe que deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria, não sendo feita nenhuma diferenciação em relação ao fato de a empresa ser ou não optante pelo Simples Nacional.
Atenção 2: observe também que após aplicar a alíquota interna só é possível deduzir o ICMS destacado no documento fiscal. Isso significa que numa compra em que o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional, por exemplo, será utilizada tão somente a pequena parcela de crédito destacada pelo fornecedor em questão (que poderá, inclusive não destacar nada). Isso obviamente tornará extremamente onerosa a aquisição interestaduais de mercadorias cujos fornecedores sejam optantes pelo Simples Nacional.
Atenção 3: em minha opinião pessoal, especialmente no que tange às empresas optantes pelo Simples Nacional, tais dispositivos são eivados de inconstitucionalidade e merecem uma atenção especial e, a depender das decisões de cada empresa, talvez seja cabível procurar a assessoria de seu advogado tributarista para avaliar possíveis caminhos judiciais.
1.4) Devolução de Mercadorias:
Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial.
1.5) Apuração do ICMS por empesas do regime ORDINÁRIO (não optantes pelo Simples Nacional):
O contribuinte vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (não optante pelo Simples Nacional), que realizar a antecipação, deverá lançar a antecipação no SPED FISCAL, especificamente no Registro E111. No lançamento deve utilizar de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido por antecipação, para fins de apuração e compensação.
Ou seja, na prática os valores de ANTECIPAÇÃO nada mais serão do que uma "Antecipação" do recolhimento do ICMS. O contribuinte não recolhe duas vezes, apenas ANTECIPA parte do imposto devido no momento da entrada da mercadoria.
1.6) Antecipação para empresas optantes pelo Simples Nacional:
O Regulamento do ICMS não traz nenhuma orientação sobre o tratamento da apuração do Simples Nacional em relação às antecipações. Contudo, como o raciocínio lógico é que as mercadorias deixam de ser sujeitas à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, em tese pode-se concluir que a pretensão do Estado é que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolham a ANTECIPAÇÃO e também, no ato de suas vendas, recolham o ICMS dentro do Simples Nacional, já que a opção pelo Simples impede qualquer tipo de crédito.
Reiterando meu ponto de vista pessoal: portar abertas para questionamento judicial, uma vez que cria ônus tributário para o contribuinte sem observar os princípios da anterioridade e, essencialmente, por não atender à exigência constitucional de tratamento tributário simplificado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
2) Aplicação somente a NCMs vinculados à destinação em veículos automotores:
Veja o que dispõe o art. 168-A do RICMS/ES:
§ 3º O disposto no inciso IV do caput (pagamento da ANTECIPAÇÃO PARCIAL para autopeças): [...]
II - não se aplica na hipótese de operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal;III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; oub) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
3) Aplicação da Antecipação na aquisição destinada ao Uso, Consumo ou Imobilizado (DIFAL das entradas)
Como pode ser observado no art. 168-A, § 3, inciso III do RICMS/ES, transcrito acima, também é devida a ANTECIPAÇÃO quando o item adquirido for destinado à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
4) Empresas credenciadas não precisam pagar em cada entrada:
O art. 168-F do Regulamento do ICMS determina que poderá haver o credenciamento, por meio de portaria, de contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado para que seja desconsiderado o
regime de antecipação parcial. A concessão do credenciamento é feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária.
Nada há, por enquanto, que permita o credenciamento de empresas Optantes pelo Simples Nacional.
5) Levantamento de Estoque:
O contribuinte que, em 31 de janeiro de 2022, possuir em seu estoque autopeças, exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I – Se não for optante pelo Simples Nacional (ou seja, se sujeito ao regime ordinário de apuração):
a) escriturar, até 28 de fevereiro de 2022, no bloco H – ‘Inventário Físico’ – da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de janeiro de 2022, devendo:
1. no campo 04 – ‘Motivo do Inventário’ – do registro H005, informar o código 02 – ‘mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)’;2. no campo 04 – ‘Quantidade do Item’ – do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;3. no campo 05 – ‘Valor Unitário do Item’ – do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de janeiro de 2022;4. no campo 03 – ‘Base de Cálculo do ICMS’ – do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;5. no campo 04 – ‘Valor do ICMS a ser creditado’ – do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item ‘6’, dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência janeiro de 2022, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD – código de ajuste ES020200), no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, com a expressão ‘Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST –art. 1.242 do RICMS’; e
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a
memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da letra ‘a’, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os
respectivos cálculos; e
c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da letra ‘a’, item ‘7’.
II – Caso seja optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput,
existente em 31 de janeiro de 2022, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação ‘Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST –
autopeças – art. 1.242 do RICMS’;
b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples
Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas
de mercadorias inventariadas na forma da letra ‘a’; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a
relação de mercadorias inventariadas na forma da letra ‘a’ e suas
respectivas saídas mensais.
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