.::: AUTOPEÇAS - Exclusão da substituição tributária e a antecipação Parcial do ICMS


O Governador do Estado do Espírito Santo e o Secretário de Estado da Fazenda, por meio do Decreto n° 5.078-R/2022 (DOE de 01.02.2022) e da Portaria n° 13-R/2022 (DOE de 01.02.2022), respectivamente, excluem, a partir de 01.02.2022, às operações com autopeças, relacionadas no item XIX do Anexo único da Portaria n° 16-R/2019, do regime da substituição tributária.

Em decorrência da referida exclusão, às operações com autopeças, relacionadas no Anexo I da Portaria n° 13-R/2022, ficam sujeitas à antecipação parcial do imposto, devida pelos contribuintes capixabas, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte.

O regime prevê que, na entrada dessas mercadorias procedentes de outra unidade da federação, seja exigida antecipação parcial do ICMS, que será recolhida pelo próprio adquirente. A responsabilidade vai ser de quem adquirir o produto e o pagamento deve ser feito antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto

O cálculo da antecipação parcial deverá seguir a fórmula:

ICMS antecipação = Valor total da operação interestadual x Alíquota interna da mercadoria no ES – Valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Para os contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, o valor do imposto antecipado parcialmente vai constituir crédito fiscal, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.


Hipóteses em que não se aplica o regime de antecipação:

A antecipação tributária não será devida caso as mercadorias que possuam previsão de isenção, não incidência ou substituição tributária no Estado do Espírito Santo.


O regime tributário conhecido como antecipação do ICMS é uma modalidade de cobrança utilizada para cobrar antecipadamente o imposto devido até a etapa final de comercialização, inclusive o diferencial de alíquota, nas operações de aquisições de outras Unidades da Federação, de mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

Na antecipação há o recolhimento antecipado, de modo que, na ocorrência efetiva do fato gerador, não há nova incidência tributária e tampouco diferença a recolher.

Os estabelecimentos que possuam tais mercadorias em estoque, em 31.01.2022, exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverão observar os procedimentos previstos no artigo 1.242 do RICMS/ES, para fins de compensação do imposto pago. Abaixo orientamos:

Caso empresa optante lucro presumido ou lucro real:


Escriturar, até 28 de fevereiro de 2022, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, o estoque das mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2022, devendo:

.: No campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
.: No campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
.: No campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de janeiro de 2022.
.: No campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
.: No campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
.: Apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
.: Utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item "6", dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência janeiro de 2022, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.242 do RICMS";
.: Manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea "a", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e 
.: Declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea "a", item "7".

Caso empresa optante pelo Simples Nacional:


.: Levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de janeiro de 2022, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS";
.: Para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a"; e
.: Consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a" e suas respectivas saídas mensais.


É corriqueira a promoção, pelos Estados, de sucessivas alterações em suas respectivas legislações, principalmente com o objetivo de arrecadar o ICMS antes da ocorrência do fato sujeito à tributação. As justificativas do Fisco é a necessidade de facilitar a fiscalização e, consequentemente, evitar a sonegação do tributo.


Fontes: Econet / Sefaz-ES

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