.:::: Empresas e pessoas físicas poderão aderir a modalidade de pagamento de dívidas com o Governo Federal com até 100% de redução de juros e multas

Neste artigo trazemos as principais orientações sobre a modalidade de negociação de débitos trazida no último dia 17 de junho de 2020 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que permite parcelar débitos em até 133 meses, com redução de até 100% de desconto nos juros, multas e encargos legais, dependendo da quantidade de parcelas e do tipo de devedor.   Trata-se da denominada "transação excepcional" e os detalhes estão a seguir.


.: 1) TRANSAÇÃO não é procedimento comum: a Transação é uma modalidade específica de negociação de débitos que estejam inscritos na PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou seja, de dívidas da empresa que já estejam em cobrança pelos advogados (Procuradores) da Fazenda Nacional, mesmo que ainda não esteja em fase judicial.    Isso significa, por exemplo, que se a empresa ou pessoa física possui algum débito de tributos que ainda não tenha sido enviado para cobrança pela PGFN, não estará este débito automaticamente inserido nos critérios de parcelamento.  A fundamentação desta transação (chamada de Transação Excepcional) está na Lei 13.988 de 14 de abril de 2020.

.: 2) O QUE PODE ser transacionado (parcelado)? A transação excepcional envolve débitos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

A transação excepcional envolverá:
- possibilidade de parcelamento (de acordo com a situação de cada contribuinte)
- oferecimento de descontos

.: 3) MODALIDADES da Transação Excepcional: As modalidades variam de acordo com o tipo de devedor, mas em todas as situações são aplicáveis as seguintes regras:
. a) Calcula-se o montante total do débito consolidado, sem quaisquer descontos ou reduções;
. b) É necessário o pagamento de uma entrada equivalente a 0,334% do total do débito (calculado como letra 'a')
. c) A entrada (calculada como letra 'b') pode ser paga em 12 meses;
. d) O restante será pago com redução de até 100% de juros, multas e encargos legais.  A redução tem um limite.  O limite varia de acordo com o tipo de devedor e com a quantidade de parcelas do parcelamento, conforme detalhado adiante.

I - Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

a) Para parcelar em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

b) Para parcelar em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

c) Para parcelar em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

d) Para parcelar em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

e) Para parcelar em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação,


.: II - para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

a) Para parcelar em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:  pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%  do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

b) Para parcelar em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

c) Para parcelar em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

d) Para parcelar em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.


.: III - para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

. Para parcelar em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas: pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.


.: IV - Valores das parcelas:

. Para pessoas jurídicas
O valor da parcela será o MAIOR valor entre os seguintes:
.1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e
.O valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

. Para pessoas físicas
Neste caso cada parcela será o maior valor entre:
.5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e
.o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

. Além dos critérios de maior valor acima, o valor das parcelas não será inferior a:
.R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
.R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


.: 4) PROCEDIMENTOS para adesão e consolidação da negociação:
A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada:

. Quando posso realizar?
. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

. Se já houver parcelamento, o que faço?
. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
. Se já houver dívidas discutidas na justiça?
. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

. Parcelas sempre as mesmas?
. Não.  O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

. Como pagar?
.  O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

. Como formalizar?
. Através de prévia prestação de informações pelo interessado (o interessado tem que prestar informações antes de a PGFN formalizar a proposta).
. Exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (observe que a Proposta é formalizada pela PGFN).
. Através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br).
. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada corresponderá a 0,334% do valor consolidado das inscrições indicadas e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão e, se não houver o pagamento da primeira parcela da entrada a adesão será indeferida, podendo o contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo limite para solicitar.

. Que informações devem ser prestadas antes da adesão?
. No período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.  A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, também, à prestação das seguintes informações:

I - no caso de devedor pessoa jurídica:
a) endereço completo;
b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, em relação a 2020, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, (suspensão por conta da COVID19, com base na Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020);
g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

II - no caso de devedor pessoa física:
a) endereço completo;
b) número do PIS/PASEP/NIT/NIS;
c) nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais);
d) nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020
e) nome e CPF dos dependentes declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
f) rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão;
g) valor total dos bens e direitos declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
h) valor total das dívidas e ônus reais declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).

. Compromissos assumidos pelo devedor
.A formalização da transação fica  condicionada à que o devedor assuma os seguintes compromissos:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV - declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.


.: 5) COMO SABER se minha empresa se enquadra no conceito de Créditos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis?
No ato de conclusão da adesão e somente após a prestação das informações mencionadas acima, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

Nesta ocasião o sujeito passivo deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.  Se não for concluído o procedimento no prazo e na forma previstas o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.





Fonte:
.: LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.988-de-14-de-abril-de-2020-252343978

.: PORTARIA PGFN Nº 14402, DE 16 DE JUNHO DE 2020
disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357

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