Publicado nesta sexta-feira 31 de janeiro de 2020 o Decreto 4.562-R regulamentou o tratamento às empresas vitimadas pelas enchentes. Contudo, será necessário cumprimento de uma série de exigências burocráticas e ainda requerer determinados benefícios diretamente à SEFAZ.
.: 1) Dispensa de Estorno de Crédito (aplicável somente a empresas não optantes pelo Simples Nacional)
Como regra, toda mercadoria perdida, qualquer que seja o motivo, no ato da emissão da Nota de Perda deve ser destacado o ICMS, se a empresa não for optante pelo Simples Nacional. Esse destaque funciona como estorno do imposto. Simplificando: se a empresa não vai vender, também não pode manter o crédito, sendo necessário estorná-lo.
O Decreto 4.562-R/2020 determina o seguinte:
Art. 1.231. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:.: EXPLICANDO:
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput, I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
.: Envio da comprovação de que foi vítima das enchentes à SEFAZ, com laudos e vários documentos
Para ter direito a não estornar o crédito a empresa terá que apresentar documentos à Receita Estadual e providenciar informações até dia 31 de março.
1) Boletim de Ocorrência Policial,
2) Laudo emitido por autoridade competente (Defesa Civil ou Bombeiros), em que conste a data final em que o contribuinte foi afetado pela enchente,
3) Termo de Ocorrências com registro do fato, e
4) Livro de Inventário com o estoque existente / restante após a enchente.
.: Boletim de Ocorrência e Laudo
Para ter direito a não estornar o crédito a empresa terá que apresentar documentos à Receita Estadual
Aos empresários então, além do pesado fardo de tentarem reconstruir o que foi perdido pela enchente, também haverá a incumbência de formalizarem boletim de ocorrência e buscarem laudo dos órgãos competentes. Saliente-se: deve constar do laudo a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
.: Termo de Ocorrências
Além de obter Boletim de Ocorrência e Laudo, a empresa ainda deverá registrar todo o fato no arcaico Livro "Termo de Ocorrências". A Acad Contabilidade irá elaborar um texto padrão para afixação nos referidos livros, visando simplificar o burocrático procedimento.
.: Levantamento de Estoque (inventário):
Na postagem "Enchentes no ES: o que as empresas afetadas devem fazer?" deste Blog, tratamos da necessidade de levantamento de estoque.
Pois bem: o Estado quer saber qual é o Estoque que sobrou (se sobrou!) após a enchente. Será necessário, portanto, contar o estoque, registrá-lo no Sistema da Empresa e gerar relatório de Inventário para que possa ser providenciada a escrituração do Livro exigido pelo Decreto.
.: CONCLUSÃO:
Para todas as empresas NÃO OPTANTES pelo Simples Nacional, devem ser tomadas todas as medidas detalhadas no Decreto como condição para que possam deixar de estornar o ICMS das mercadorias perdidas. Se não procederem dessa forma, além de todo prejuízo poderá ser exigido que as empresas recolham o ICMS sobre as mercadorias perdidas na enchente.
.: 2) Dispensa de Multa pela Perda, Extravio ou Inutilização de livros, arquivos, documentos e papéis (aplica-se a empresas Optantes e também às Não Optantes pelo Simples Nacional)
A perda de livros, arquivos ou documentos fiscais gera, em regra, multa. O decreto dispensa a exigência de multas, mas também o faz com algumas condições, como prevê o art. 1.230:
Art. 1.230. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020..: EXPLICANDO:
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.
.: Envio da comprovação de que foi vítima das enchentes à SEFAZ, com laudos e vários documentos
Para obter a dispensa do pagamento de multas pelas perdas, extravios ou inutilizações de livros, arquivos, documentos e papéis terão que ser adotadas basicamente as mesmas providências exigidas para Dispensa de Estorno de Crédito. Contudo as exigências relativas à Dispensa de Estorno de Crédito somente se aplicam às empresas Não Optantes pelo Simples Nacional.
Logo, as empresas Optantes pelo Simples Nacional que tiveram perdas, extravios ou inutilizações de livros, arquivos, documentos e papéis terão que realizar os mesmos procedimentos.
Exemplificando que tipos de livros, arquivos, documentos e papéis podem ser objeto de perda:
.: Livros: Livros como Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), que ainda é manual, e quaisquer outros livros contábeis ou fiscais da empresa.
.: Arquivos: Computadores em que constem os arquivos de Notas Fiscais Eletrônicas, de Sped Fiscal, Sintegra, Bancos de Dados da empresa e quaisquer outros Arquivos exigíveis pela fiscalização.
.: Documentos e Papéis: DANFEs, CTEs, Relatórios de Produção e quaisquer outros documentos ou papéis, ainda que de controles administrativos, que possam ser utilizados ou exigidos pela SEFAZ em eventual fiscalização.
.: CONCLUSÃO:
Empresas Optante ou Não Optantes pelo Simples Nacional que tenham sofrido a perda, extravio ou inutilização de quaisquer Livros, Arquivos, Documentos ou Papéis deverão, até 31/03/2020, apresentarem à SEFAZ os documentos exigidos para que possam se eximir de eventuais multas. Não tomando tais medidas, se sujeitarão às multas.
.: 3) Prorrogação do vencimento e parcelamento do ICMS das competências Dez/2019 e Jan/2020
O contribuinte que comprovar a perda, o extravio ou a inutilização de documentos até 31 de março de 2020, como exigido pelo art. 1230 já mencionado, poderá recolher o ICMS devido referente às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 em até 06 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de julho de 2020. O dia de vencimento será o mesmo dia das operações normais da empresa (previstos no art. 168 do RICMS).
.: CONCLUSÃO:
Para ter direito a parcelar e prorrogar o ICMS de Dez/2019 e Jan/2020 é necessário que o contribuinte comprove que ocorreu a perda, extravio ou inutilização de livros, arquivos, documentos e papéis. Obviamente, se não correu a perda a empresa pode apurar o ICMS normalmente. Ou seja: somente terá a possibilidade de prorrogação e parcelamento do ICMS o contribuinte que cumprir o que prevê o art. 1.230, comprovando que perdeu documentos/arquivos/informações necessários à apuração e recolhimento do Imposto.
Como não há excepcionalidade no texto do regulamento, entendemos que se aplica inclusive ao ICMS DIFAL e ICMS ST devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e recolhidos em DUA (fora da guia do Simples Nacional).
.: 4) Prorrogação dos prazos para Sped Fiscal e DOT (apenas para Não Optantes pelo Simples Nacional)
Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública que apresentarem à Agência da Receita Estadual o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros até 31 de março de 2020, poderão:
I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD (Sped Fiscal), referentes aos meses de janeiro a junho de 2020, até o dia 20 de julho de 2020; e
II - entregar a DOT (Declaração de Operações Tributáveis), relativa ao exercício civil de 2019, até o último dia do mês de julho de 2020.
Também é obrigatório lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
.: 5) Empresas Optantes pelo Simples Nacional - inventário
Apesar de não ter sido objeto do Decreto, uma vez que empresas optantes pelo Simples Nacional não possuem crédito de ICMS a ser destacado em Notas de Perda, entendemos OBRIGATÓRIO o levantamento de Estoque pelas empresas optantes pelo Simples atingidas pelas enchentes. Na postagem "Enchentes no ES: o que as empresas afetadas devem fazer?" deste Blog o assunto é abordado. Para todos os fins contábeis e fiscais, será necessário reconhecer a Perda e isso só é possível com o levantamento do Estoque para registro do Inventário.
.: 6) E então...
Opiniões de Adélio Gonzaga
.: Espera-se que o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil e as Delegacias de Polícia tenham estrutura para atender a todos os empresários afetados pela enchente. Espera-se ainda que se lembrem de informar a "data mágica" em "tudo se resolveu" e o contribuinte deixou de ser afetado pela enchente. Não basta perder tudo: é necessário perder a dignidade!
Decreto trata dos créditos de ICMS das mercarias perdidas, das multas pelas perdas de documentos fiscais e prorroga prazos, mas exige cumprimento de vários requisitos.
ResponderExcluirObs: Como aqui nos foram dadas permissões para comentarmos, en tão vamos nós...creio que neste título acima copiado quiseram dizer mercadorias...seria isso? Obrigada desde já.
Obrigado. Correção efetuada.
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