Os valores pagos pelas entidades religiosas para os ministros de confissão religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, portanto não estarão sujeitos à contribuição patronal de 20% a cargo da empresa.
Através do Ato Declaratório Interpretativo 1 do dia 29/07/2022, postado no Diário Oficial da União em 01/08/2022, a RFB nos trouxe melhores esclarecimentos sobre o assunto.
São consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, como por exemplo: quantidade de batismos feitos, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado como contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à prestadora de ensino vocacional.
Quando receber apenas o valor estipulado em atos constitutivos, normas internas ou outros documentos, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, número de dependentes, posição hierárquica, não é caracterizado como remuneração sujeita a contribuição patronal de 20% a cargo da empresa.
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