Na dispensa sem justa causa, no que se refere a aviso prévio, o artigo 488 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas traz a possibilidade do empregado escolher, se haverá redução de sete dias corridos ou duas horas diárias.
A referida redução do aviso prévio tem por finalidade colaborar com a recolocação do empregado no mercado de trabalho.
Ou seja, tal redução é para que o empregado procure um novo emprego.
Diante disso, caso o empregado consiga este novo emprego no decorrer do aviso prévio trabalhado, ele fica dispensado do cumprimento do restante do respectivo aviso, todavia é primordial que haja a comprovação adequada.
A comprovação do novo emprego poderá ser feita através de carta de admissão em papel timbrado/carimbado pelo novo empregador, determinando a data de início das atividades laborais ou ainda pela anotação do novo registro em CTPS.
Havendo a devida comprovação da obtenção de novo emprego, o empregado será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio sem sofrer qualquer desconto, e, por outro lado, o empregador ficará desobrigado do pagamento do restante do aviso prévio.
Ou seja, nesse caso, o aviso prévio terá seu término na data constante na carta de admissão ou na data da anotação da CTPS, nos termos da Súmula TST nº 276, bem como no Precedente Normativo TST nº 24, que assim dispõe:
SUM - 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. |
Sendo assim, num primeiro momento orienta-se que sempre seja feita uma consulta na convenção coletiva de trabalho.
Não, havendo previsão nesse sentido, o empregado que pedir demissão, não estará dispensado do cumprimento do aviso. Logo, a empresa pode efetuar os descontos previstos no artigo 487, § 2º da CLT, referente ao período não cumprido pelo empregado.
Fonte: Econet.
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