Por não se tratarem de Rações, mas sim de “alimentos complementares destinados a animais”, o Estado do Espírito Santo concluiu que Petiscos Para Pet’s (Animais domésticos como cães e gatos) não estão sujeitos ao regime da Substituição Tributária, é o que mostra os Pareceres Consultivos Nº300/2023 e Nº620/2022.
Ainda que, em geral, os Petiscos sejam classificados com NCM 2309, e CEST 22.001.00, destacamos o entendimento de que:
O enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária deve observar cumulativamente os critérios de inclusão no segmento, descrição, classificação na NCM/SH e CEST.
.: Diferença entre Petiscos e Rações:
A Sefaz-ES classifica RAÇÕES como: “mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.
De outro modo, os PETISCOS são classificados como: “alimentos complementares (das rações)” e “específicos, sem qualidade nutricional exaustiva”.
Entende-se, portanto, que nos casos de aquisição de Petiscos para Pets, não se aplica a Substituição Tributária!
.: Atenção❗
Se sua empresa adquire este tipo de mercadoria, certifique-se de verificar cuidadosamente as documentações fiscais dos fornecedores, garantindo que a tributação esteja de acordo com as normativas vigentes para produtos destinados a animais de estimação.
Esse entendimento pode ser analisado na íntegra, em: Parecer Consultivo 300/2023 e Parecer Consultivo 620/2022
Fonte: Sefaz-ES
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!