.::: Divulgada CCT 2023-2024 dos Empregados em Empresas de Provedores de Internet no Estado do ES

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2023-2024 entre os sindicatos abaixo:

Sindicatos Patronais (representando as empresas): Sindicato Nacional das Empresas Prestadora de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações - SINSTAL

Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática - FENINFRA

Sindicato Laboral (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas - SINTTEL

Data Base Maio

Vejam os detalhes: 

- Piso Salarial a partir de 05/2023: 
Instalador / Reparador de Acesso a Internet R$ 1.588,36
Instalador / Reparador de Acesso e de Redes para Internet R$ 1.713,59
Auxiliar de Instalação e Reparo R$ 1.434,95
Atendente / Teleoperador / Telesserviços (36 h semanais) R$ 1.364,17;

- Funcionários que recebem acima dos pisos especificados acima, terão seus salários corrigidos pelo percentual de 3,83%, a partir de 05/2023;

- Participação nos Lucros (PLR) e Programa de Participação nos Resultados (PPR): As empresas deverão procurar o sindicato laboral dentro de 60 dias para essa negociação;

Alimentação: em ticket no valor de R$ 23,84 por dia trabalhado, para quem pratica jornada de 44 h semanais;
R$ 16,95 por dia trabalhado para quem pratica jornada de 36 h semanais;

- Assistência Médica e Odontológica: as empresas concederão plano de saúde e odontológico custeando 50% do valor dos planos.
Em caso de dependentes, o empregado custeará 100% do valor do dependente;

- Seguro de Vida: observar detalhes na CCT;

- Mensalidade Sindical: as empresas descontarão a mensalidade desde que autorizado pelo empregado; 

- Contribuição Assistencial Patronal: Recolhimento ao sindicato patronal SINSTAL.
Valores, observar detalhes em CCT;

- Contribuição Assistencial Laboral: 1% do salário base nos meses de 08/2023, 09/2023 e 10/2023;

Reforçamos que a empresa deverá ler a CCT na íntegra.

.::: Divulgada CCT 2023-2025 dos Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campos dos Goytacazes-RJ

Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2023-2025 entre os sindicatos abaixo:

Sindicato Patronal (representando as empresas): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E LOJAS DE CONVENIÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESTADO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ E REGIÃO - SINPOSPETRO

Vejam os detalhes:
- Reajuste salarial no percentual de 6,74% a partir de 06/2023;

- Piso salarial a partir de 06/2023:
a) R$ 2.054,14 para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral;
b) R$ 1.802,38 para os empregados que exercem a função de Subgerente ou Encarregado de Pista;
c) R$ 1.462,11 para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador, Frentista noturno, Lavador ou Enxugador, Auxiliar de Escritório, Vigia, Atendente em Lojas de Conveniência, entre outras funções não enquadradas nos itens anteriores;

- No pagamento do salário do mês de AGOSTO de 2023, os pisos salariais deverão estar atualizados. As diferenças salariais relativas aos meses de junho/2023 e julho/2023 serão pagas em duas parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2023 e OUTUBRO/2023, respectivamente;

- As empresas pagarão aos empregados um abono no valor de R$ 668,54 em duas parcelas, a saber:
A 1ª parcela de R$ 334,27, será paga na folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2023; e a 2ª parcela de R$ 334,27 será paga na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO de 2023;

- A partir de 1º de junho de 2023 as empresas concederão a cada trabalhador, mensalmente, até o 5° dia útil, cartão - alimentação no valor de R$ 262,66.
As diferenças decorrentes do reajuste do valor do auxílio-alimentação, referente aos meses de junho/2023 e julho/2023, serão pagas em duas parcelas, sendo a primeira parcela creditada no cartão – alimentação concedido aos trabalhadores até o dia 06/10/2023 e a segunda até o dia 07/11/2023;

- As empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados;

- Contribuição Assistencial dos Empregados: As empresas descontarão de seus empregados na folha de pagamento, o percentual mensal de 1,5%  sobre a remuneração mensal, incluindo o 13º salário;

- Contribuição Negocial: As empresas descontarão de seus empregados na folha de pagamento dos meses de SETEMBRO/2023 e NOVEMBRO/2023, o valor de R$ 20,00 em cada mês;

- Contribuição Assistencial das Empresas: As empresas recolherão a Contribuição Assistencial 30/09/2023, da seguinte forma: 
a) Para empresas não-associadas ao SINDESTADO-RJ, o valor de uma mensalidade sindical é R$ 499,06; e 
b) Para as empresas associadas ao SINDESTADO-RJ, o valor de meia mensalidade sindical é R$ 249,53;

.::: eConf: A Revolução na Conciliação Financeira para Empresas

 Nos últimos anos, as operações financeiras têm se tornado cada vez mais complexas, com a crescente utilização de cartões e meios de pagamento eletrônicos, como o PIX. Isso trouxe inúmeras vantagens, mas também desafios para a fiscalização tributária e financeira. Para enfrentar esses desafios, surge uma ferramenta inovadora que promete revolucionar a forma como empresas lidam com a conciliação financeira: o eConf.

.:Entendendo a Necessidade

É fato que as informações contábeis e fiscais nem sempre seguem a mesma lógica das movimentações financeiras. Enquanto as primeiras são apuradas pelo regime de competência, ou seja, no momento em que o evento ocorre, as segundas refletem o regime de caixa, considerando os movimentos financeiros efetivos. Isso frequentemente gera situações em que movimentos financeiros se referem a eventos ocorridos meses antes.

.::: O Que Você Precisa Saber Sobre a DIMP

 Se você já teve algum contato com o mundo da contabilidade, sabe que as siglas e abreviaturas são praticamente um idioma à parte. Hoje, vamos desvendar uma dessas siglas recentes que tem gerado preocupação entre os empresários: DIMP.

A DIMP, ou Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, é uma obrigação acessória estabelecida pelo Ato COTEPE ICMS 65/2018. Em resumo, ela envolve a prestação de informações sobre pagamentos e recebimentos relacionados a diversas formas de transações financeiras, como cartões de crédito, débito, transferências eletrônicas (TED e DOC) e até mesmo pagamentos instantâneos via PIX.

As informações devem ser apresentadas por quaisquer instituições que realizem as operações, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

.::: Instituição do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias

 A Lei Complementar Nº 199, de 1º de agosto de 2023, institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com o objetivo de reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade dos contribuintes. A legislação abrange os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e engloba diversas medidas para facilitar e padronizar os procedimentos relacionados ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Abaixo estão os principais pontos da lei:

Objetivo: O Estatuto tem como objetivo principal a simplificação das obrigações tributárias acessórias, com foco na emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, facilitação dos meios de pagamento de tributos, unificação de cadastros fiscais e compartilhamento de dados fiscais e cadastrais.

Emissão Unificada de Documentos Fiscais Eletrônicos: Para promover a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, serão considerados os sistemas, legislações e regimes especiais existentes, visando à integração e redução de custos para os contribuintes.

Padronização das Legislações: O Estatuto tem como objetivo padronizar as legislações e sistemas relacionados ao cumprimento de obrigações acessórias, buscando reduzir custos tanto para as administrações tributárias quanto para os contribuintes.

Compartilhamento de Dados Fiscais e Cadastrais: As administrações tributárias poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, visando reduzir obrigações acessórias e melhorar a efetividade da fiscalização.

Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA): Será criado o CNSOA, vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, para gerir as ações de simplificação de obrigações tributárias. O comitê será composto por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Automatização da Escrituração Fiscal: O CNSOA buscará a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos pela lei, minimizando a intervenção do contribuinte, com base em documentos fiscais eletrônicos emitidos por ele.

Aplicação a Todos os Tributos: As disposições da lei serão aplicadas a todos os tributos, mesmo aqueles que venham a ser instituídos após a sua publicação.

Tratamento Diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: A legislação não afeta o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.

A Lei Complementar Nº 199/2023 entra em vigor na data de sua publicação e busca simplificar os procedimentos relacionados às obrigações tributárias acessórias, com o objetivo de tornar mais eficiente o cumprimento dessas obrigações pelos contribuintes e as atividades de fiscalização pelas administrações tributárias.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp199.htm

.::: IN RFB nº 2145/2023 Dispõe Sobre Retenção de Tributos sobre Pagamentos a Pessoas Jurídicas

 O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, determinou alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que trata da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelos órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e outras entidades vinculadas à União.

De acordo com a nova norma, os órgãos e entidades mencionados ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, dos seguintes tributos sobre pagamentos realizados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, incluindo obras de construção civil:

  1. Imposto de Renda (IR);
  2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  4. Contribuição para o PIS/Pasep.

Adicionalmente, a instrução também estende a obrigação de retenção do Imposto de Renda para os órgãos da administração pública direta dos estados, Distrito Federal e municípios, incluindo suas autarquias e fundações, quando realizarem pagamentos a pessoas jurídicas pelos mesmos tipos de serviços e fornecimentos.

Nos casos em que os bens ou serviços são amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Renda, a retenção do imposto será realizada apenas sobre os valores não abrangidos por tais benefícios fiscais. Para isso, a pessoa jurídica fornecedora deve informar o enquadramento legal do benefício no documento fiscal correspondente.

A alíquota de retenção do Imposto de Renda, no caso de aplicação, será determinada pela natureza do bem fornecido ou serviço prestado, conforme constar no contrato estabelecido entre as partes.

Após a retenção, o imposto deverá ser recolhido pelo órgão ou entidade responsável à conta do respectivo ente federativo. As retenções realizadas deverão ser informadas na Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf) com o código de receita 6256.

Essas novas regras entraram em vigor a partir da data de publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, que ocorreu em 27/06/2023.


Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131582