.::: Refis ES: empresas precisam aderir até 31/08/2021 para utilizarem benefício integral

 

Está em vigor desde 14 de julho de 2021 a lei estadual 11.331/2021, que criou o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos do ICMS, suas multas e juros, desde que os fatos geradores (competências) tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

Podem ser incluídos até mesmo débitos que não tenham sido apurados pela SEFAZ (que não tenham sido constituídos ainda), bem como os débitos inscritos em dívida ativa (que estejam com os Procuradores (advogados) do Estado), inclusive se estiverem em cobrança judicial.

Percentuais de Descontos: fique atento porque para utilizar o desconto máximo previsto na Lei é necessário aderir ao Refis e fazer o pagamento (da primeira parcela, se parcelado, ou do valor integral, se pago integralmente) até 31/08/2021.  Veja os quadros abaixo:

1) Quando a dívida for composta de IMPOSTO e de MULTA e JUROS, as reduções se aplicam aos JUROS E MULTA (o valor do imposto sempre será devido, não tendo redução alguma).   As reduções de Juros e Multas se dão de acordo com a data de adesão e a quantidade de parcelas.  No quadro abaixo (Anexo I da lei que criou o Refis), observe que a redução de juros e multa é de 100% se o pagamento do débito (imposto) for a vista e for feito até 31/08/2021.   A redução é menor a partir de 01/09/2021 e vai sendo reduzida de acordo com a quantidade de parcelas:

2) Quando a dívida for composta APENAS DE MULTA (não houver IMPOSTO), as reduções se ao valor integral da MULTA  e se dão de acordo com a data de adesão e a quantidade de parcelas.  No quadro abaixo (Anexo II da lei que criou o Refis), observe que a redução da multa é de 95% se o pagamento do débito for a vista e for feito até 31/08/2021.   A redução é menor a partir de 01/09/2021 e vai sendo reduzida de acordo com a quantidade de parcelas:


Valores das parcelas: na Lei os valores previstos para as parcelas estão em VRTE (Valores de Referência do Tesouro Estadual), que é um indicador criado pelo ES para atualizar (corrigir monetariamente) o valor dos débitos.   

Se parcelar, os valores das parcelas em REAIS não serão fixos: Em 2021 cada VRTE vale R$ 3,6459 como divulgado pela SEFAZ/ES, mas em 2022 será maior, pois será corrigido monetariamente pelo Estado do ES (ainda não sabemos o valor).  Então, se sua empresa optar por parcelar os débitos, o valor da parcela em será fixo em VRTE, mas como o valor de uma VRTE aumenta todo ano, em o valor da parcela em REAIS será alterado.  Isso ocorre desde maio/1994, data da primeira cotação da VRTE.

Valor mínimo da parcela: Há uma regra geral e as exceções.  Vejamos:
.: Regra geral: a parcela NÃO PODERÁ ser menor que 200 VRTEs (ou R$ 729,18, se considerada a VRTE de 2021)
.: Exceções: a parcela mínima poderá ser de 50 VRTEs (ou R$ 182,30 se considerada a VRTE de 2021) quando: 
a) o montante total da dívida seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs (ou R$ 7.291,80 em VRTE de 2021); ou
b) a empresa devedora for optante pelo Simples Nacional.

Outras condições e informações: a Lei 11.331 de julho/2021 esclarece em detalhes as demais regras para o parcelamento, tais como:

    . desistência de recursos existentes, seja em âmbito administrativo ou judicial,

    . reconhecimento da dívida (uma vez parcelada não pode mais ser questionada),

    . condições para parcelamento de débitos cobrados pela justiça (como pagamento de custas processuais e outras),

    . necessidade de retificação de EFD em até 5 dias antes do prazo final para que os débitos escriturados possam entrar no parcelamento,

    . situações em que há reduções cumulativas do REFIS com os benefícios da própria Lei 7000/2001,

    . possibilidade de reparcelamento de valores já parcelados.

    . maiores esclarecimentos dados em Live feita pela SEFAZ com o Sindirochas, disponível neste link: https://www.youtube.com/watch?v=zQSVrfeDu-o

Fonte: mencionada no texto.

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