A Carteira de Trabalho em meio físico (em papel) não é mais necessária para a contratação de empregados por empregadores da iniciativa privada (que já estão prestando informações ao eSocial).
Com o fim da Carteira de Trabalho em meio físico, o trabalhador vai utilizar apenas o seu CPF no momento da contratação.
Já o empregador deve apenas prestar as informações ao eSocial e elas substituem todas as anotações antes realizadas no documento físico, inclusive as chamadas "atualizações" de carteira de trabalho (anotações de alterações de salários, de gozo de férias e quaisquer outras).
.::1) Mas como o empregado acessa informações da sua Carteira de Trabalho Digital?
Através do aplicativo da CTPS Digital, que existe desde 2017 mas só a partir de 23/09/2019 passou a substituir em definitivo o meio físico. Logo, desde esta data a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação por empresas privadas.
Assista ao vídeo abaixo (ou clique neste link) para assistir ao vídeo oficial do governo explicando como acessar sua Carteira de Trabalho Digital, pelo seu celular ou pelo computador.
.::2) O que fazer com a Carteira de Trabalho antiga? Pode ser jogada fora?
O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
Ou seja, se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.
.::3) Mas e se alguém exigir a Carteira de Trabalho em meio físico para anotação ou atualização de informações?
Apenas os trabalhadores contratados por órgãos públicos e organismos internacionais devem utilizar a Carteira de Trabalho em papel (física).
Isso porque a a obrigatoriedade da Carteira de Trabalho em meio físico só persiste para empregadores que ainda não estejam apresentando o eSocial (conforme art. 7º da portaria 1.065/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia). Atualmente só tais órgãos ainda não estão enviando tais informações, necessitando da Carteira de Trabalho em meio físico.
Ou seja, nem empregados nem empregadores podem exigir o preenchimento em meio físico, uma vez que todas as informações estão na Carteira de Trabalho Digital.
.:: 4) Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?
(Pergunta 8 das "Perguntas Frequentes" sobre a Carteira de Trabalho Digital, disponível em https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital)
Você não será multado. As anotações feitas antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.
.::5) Qual o número da Carteira de Trabalho?
É o mesmo número da inscrição no CPF.
.::6) E se o empregado identificar dados incorretos em sua Carteira de Trabalho Digital?
Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época.
Caso identificado algum erro no cadastro do empregado, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente.
Para os outros casos serão realizadas futuramente campanhas para a correção das informações.
Porém, caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, o empregado deve comunicar ao empregador a inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita. A correção será feita também pelo eSocial, diretamente pelo empregador.
Isso vale para qualquer tipo de anotação na Carteira de Trabalho (inclusive férias, alterações de salário, funções e quaisquer outras).
.::7) Mais detalhes:
.: Perguntas Frequentes - Carteira de Trabalho Digital, disponível em https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital;
.: Carteira de Trabalho Digital e o fim da CTPS impressa: disponível em https://www.jornalcontabil.com.br/carteira-de-trabalho-digital-e-o-fim-da-ctps-impressa/
.: Lei da Liberdade Econômica, que modificou os artigos 15, 16, 17 entre outros da CLT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
.: Portaria 1.065/2019 que Disciplina a Carteira de Trabalho Digital, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.065-de-23-de-setembro-de-2019-217773828
.: Portaria 1.195/2019 que Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho em meio eletrônico, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.195-de-30-de-outubro-de-2019-*-224956334
Fonte: citadas no texto.
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