Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal, e que agora aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados e do Presidente da República cria um programa denominado Relp. Este foi o nome atribuído ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
O programa é destinado a todas as empresas optantes Simples Nacional, inclusive empresas que estiverem em recuperação judicial. Ele também abrange as Micro Empresas Individuais (MEIs).
.: Prazo pode chegar a 15 anos, mas não é para todos os tipos de débito
Pelo texto do projeto (que, relembramos, ainda depende de aprovação na Câmara e pelo Presidente da República) débitos vencidos até o mês anterior ao início da vigência da Lei poderão ser parcelados. Poderão ser parcelados em até 180 meses (15 anos) os débitos decorrentes do Simples Nacional.
Não terão este prazo, porém, os débitos previdenciários, por proibição existente na Constituição Federal. Logo, débitos previdenciários poderão ser parcelados em até 60 meses (5 anos).
Podem ser parcelados inclusive débitos que não tenham sido apurados pela Receita Federal (débitos não constituídos). Também podem ser parcelados débitos questionados administrativamente ou judicialmente, já parcelados anteriormente (caso em que há um reparcelamento) e ainda os inscritos em dívida ativa.
Mas os débitos não serão parcelados automaticamente em 15 ou 5 anos. Há uma parcela mínima.
.: Parcela Mínima, vencimento da primeira parcela, adesão, parcela de entrada e juros sobre as parcelas
O valor mínimo das prestações será de R$ 300, exceto para MEIs, que poderão ter prestações de no mínimo R$ 50. As primeiras 36 prestações serão mais baixas que as restantes, pelo texto do projeto de lei.
Quem desejar aderir ao Relp deve fazer a adesão até 30 de setembro de 2021, mas o parcelamento só será efetivado com a quitação da primeira prestação. O pagamento será feito com uma entrada e mais 180 prestações. A entrada, contudo, pode ser dividida em até oito parcelas, o que estende o parcelamento para até 188 meses.
O valor da parcela de entrada será calculado considerando a eventual redução do faturamento no período da pandemia de Covid-19. Mas as empresas que neste período tiveram aumento de faturamento também podem aderir ao programa.
As parcelas não serão fixas. Haverá correção da prestação mensal pela taxa básica de juros do Banco Central (Selic) acumulada mensalmente e calculada a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado. Ou seja, num parcelamento em 180 vezes, os juros poderão representar mais de 100% do valor da parcela, nas parcelas finais.
.: Cancelamento do Relp e exclusão do contribuinte: o atraso das parcelas ou dos tributos normais pode excluir a empresa do Relp
O contribuinte pode ser excluído do Relp nas seguintes situações:
. Se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas do Relp;
. Se não pagar uma parcela se todas as demais estiverem pagas;
. Se ocultar bens para não pagar;
. Se tiver falência decretada, a empresa liquidada ou o CNPJ declarado inapto;
. Se tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão da Justiça em razão de execução de débitos fiscais;
. Se não pagar os tributos a que está sujeito por três meses consecutivos ou seis alternados;
.: Se não cumprir suas obrigações com o FGTS será excluído do programa.
.: Como fazer para aderir ao Relp
O Relp por enquanto é um PROJETO DE LEI. Não é possível fazer a adesão, por enquanto. Só após sua aprovação na Câmara dos Deputados e a Sanção (aprovação) pelo Presidente da República, com sua publicação no Diário Oficial é que ele estará vigorando.
Em resumo: por enquanto não é possível fazer absolutamente nada a não ser acompanhar o andamento do projeto. O último andamento do projeto foi o encaminhamento do mesmo à Câmara dos Deputados em 10/08/2021.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados visite o seguinte link:
Fonte: citada no texto.
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