O BEm é um benefício financeiro concedido aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia do COVID-19. Em 2021 o BEm foi instituído pela Medida Provisória 1045 de 27 de abril, e teve duração de 120 dias. Por isso, as reduções de jornada e salário e as suspensões de contrato de trabalho chegam ao fim no dia 25 de agosto de 2021, exceto se houver prorrogação, o que só poderá ocorrer se atendidos os seguintes critérios:
A prorrogação do BEm só ocorre se:
a) A redução da jornada e salário, que pode ser de 25%, 50% ou 70%, salvo se combinado de forma diversa em negociação coletiva, com prazo máximo de 120 dias; ou
b) A suspensão dos contratos de trabalho coberta pelo benefício tem prazo máximo de 120 dias.
Não confunda com o Auxílio Emergencial:
O BEm 2021 é voltado à pessoas com vínculo empregatício com objetivo de manter o emprego e a renda do trabalhador, portanto, atende público diferente daquele contemplado pelo Auxílio Emergencial.
Não tem direito ao BEm 2021:
. Servidores públicos, empregados públicos, titulares de mandatos eletivos que também tenham emprego na iniciativa privada;
. Empregado ocupando cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
. Pessoas que recebem benefícios previdenciários, do RGPS ou RPPS, salvo os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente;
. Quem recebe Seguro-Desemprego;
. Quem recebe Bolsa Qualificação;
. Empregados com contrato de trabalho intermitente.
O que acontece com quem está recebendo o BEm atualmente?
A redução de jornada e salário, ou a suspensão do contrato de trabalho devem terminar na quarta-feira, 25 de agosto de 2021. Os trabalhadores deverão, portanto, retomar suas atividades e terão garantia provisória no emprego nos termos do art. 10 da Medida Provisória 1045/2021, cujo texto é o seguinte:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, [...], em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
[...]
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.
Fontes:
https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio-emergencial/Paginas/default.aspx
https://fenacon.org.br/noticias/programa-de-reducao-de-salarios-e-jornada-termina-na-quarta-feira-25-8/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm
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