.::: Documento Eletrônico de Transporte - DT-e

Foi publicado no DOU de 19 de Maio de 2021 a Medida Provisória nº 1.051, que institui o DT-e, exclusivamente digital, que trará informações cadastrais, contratuais, de registro, logísticas, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive o valor do frete e dos seguros contratados, além de outros dados previstos em regulamentação futura.

Ou seja, esta medida provisória unifica e digitaliza os documentos que atualmente são exigidos para o transporte de cargas, diminuindo assim o tempo necessário para a fiscalização dos caminhões. 

Tal medida ainda precisa de autorização do Congresso para se tornar lei.

Abaixo transcrevemos alguns trechos importantes desta MP:


CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE

Art. 9° O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

§ 1° O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.

§ 2° Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista nocaput, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.

Seção II
Das obrigaçõe
s

Art. 13. Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.

§ 1° Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por ou sob a responsabilidade de operador de transporte multimodal, nos termos do disposto no art. 5° da Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.

§ 3° Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.

§ 4° Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, conforme definido na Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante deverá informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.

Art. 14. O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Medida Provisória toda ação ou omissão que resulte em:

I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;

II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13;

III - gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento;

IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 16. As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa.

§ 1° Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput, as entidades geradoras estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, hipótese em que ficará impedida de gerar DT-e por período de trinta a cento e oitenta dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hipótese de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

§ 2° Os valores da multa a que se refere o inciso II do capu tserão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.

§ 3° Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.

[...]

Art. 17. Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5°-A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.

§ 1° A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e.

..........................................................................................................................................

§ 5° O extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC.

..........................................................................................................................................

§ 7° As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias ou as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.

§ 8° As informações para o pagamento a que se refere o caput e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido.

§ 9° Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput.

§ 10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios, constituídos ou a constituir, referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nas hipóteses em que:

I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e

II - o disposto nos § 1°, § 4°, § 6° e § 7° do caput não será aplicado." (NR)

"Art. 22-A. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação da Medida Provisória n° 1.050, de 18 de maio de 2021, e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.

§ 1° Ao se enquadrar nos critérios a que se refere oc aput, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.

§ 2° Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1° ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos do disposto na regulamentação do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, para além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.

§ 1° As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos de que trata o caput e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamentos correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado." (NR)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A Lei n° 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável." (NR)

Art. 19. A Lei n° 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ...................................................................................................................

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e." (NR)

"Art. 3° ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2° O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador autônomo de cargas contratado para o serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação prevista no caput deverá ser consignada no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.


Para maiores informações, recomendamos a leitura na íntegra desta MP disponível no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1051.htm




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