.::: Não dá para reduzir juros e multas de todas as dívidas do Simples Nacional

 A notícia (ou promessa) de descontos “automáticos” em juros e multas pode gerar expectativa — mas a realidade prática envolve regras, sistemas e critérios técnicos que limitam quem e quando pode aderir.

Alguns débitos do simples nacional, possuem a possibilidade de desconto de juros e multas, quando estes estão geridos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional(PGFN), por meio das modalidades de transação tributária. Abaixo explicamos algumas dúvidas frequentes a respeito dessa situação:


1) O que é (a) modalidade de transação na PGFN?

A transação tributária é um instrumento legal que permite à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociar a extinção ou redução de créditos inscritos na Dívida Ativa da União mediante condições (descontos, parcelamentos especiais, prazos etc.). Existem diversas modalidades — por adesão (edital), conforme capacidade de pagamento, para débitos de difícil recuperação, transação individual, modalidades excepcionais — e cada edital/portaria define requisitos e limites (percentuais de desconto, valores mínimos/máximos, quem pode participar). Em outras palavras: não existe um desconto único e automático — cada modalidade tem regras próprias e aplica-se só a débitos que atendam aos critérios.

2) Como fazer para o débito da RFB ir para a PGFN

O caminho padrão é este (simplificado):

  1. Apuração e cobrança pela RFB: quando a Receita identifica crédito tributário (ex.: tributos federais não pagos), ela tende a primeiro esgotar meios de cobrança administrativa (notificações, cartas de cobrança, cobrança administrativa no e-CAC etc.).

     2. Inscrição em Dívida Ativa da União (DAU): após a fase administrativa sem pagamento ou acordo, o débito pode ser inscrito em Dívida Ativa e, então, passar para a administração da PGFN. A inscrição normalmente é feita por procedimento interno da RFB.

Importante: não há um botão público que o contribuinte ou o contador pressione para “enviar” débitos da RFB para a PGFN — trata-se de procedimentos internos e fluxos de cobrança e inscrição. Em alguns casos (ex.: insistência de cobrança, ausência de manifestação do contribuinte), a RFB efetiva a inscrição. Depois da inscrição, o débito passa a figurar na base da PGFN e só aí pode ser considerado para os programas de transação.

3) Mesmo quando vai para a PGFN, o sistema precisa identificar a possibilidade de transação

Ter a dívida inscrita na PGFN é condição necessária, mas não é suficiente para conseguir desconto: os sistemas da PGFN (e, quando integrado, da RFB) realizam filtragens automáticas para identificar quais inscrições se enquadram nas modalidades abertas (por exemplo: faixa de valor, natureza do crédito, se há processo judicial, se o débito está classificado como “irrecuperável”, se o contribuinte é MEI/ME/EPP etc.). Só as inscrições que atendem aos critérios do edital/portaria vigente ficam elegíveis para adesão. Ou seja: o desconto não é universal; depende da combinação “dívida inscrita + critérios do edital + identificação pelo sistema.

4) É possível pedir a transferência da RFB para a PGFN por via administrativa ou judicial?
Sim — embora o fluxo de encaminhamento da RFB para a PGFN seja parte da rotina institucional, o contribuinte pode acompanhar e, em certos casos, requerer administrativamente que o débito seja inscrito na Dívida Ativa e enviado à PGFN (o que abre a possibilidade de adesão à transação). Além disso, se a RFB demorar além do prazo legal (por exemplo, 90 dias após vencimento da dívida) ou não cumprir formalidades, o contribuinte pode ingressar com mandado de segurança para garantir esse encaminhamento — e já há jurisprudência reconhecendo esse direito. Contudo, nem o encaminhamento automático nem a transação são garantidos, sendo necessário que o débito atenda aos critérios da modalidade de transação e que o contribuinte demonstre direito líquido e certo no processo.

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