.:::Orientações Importantes para Emissão de NF-e de Combustíveis no Espírito Santo

 Você é um fornecedor ou empresa que precisa emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para operações de combustíveis no estado do Espírito Santo? É crucial estar ciente das regras e orientações específicas para garantir a conformidade com a legislação tributária vigente. Neste informativo, abordaremos os principais pontos que você deve considerar ao emitir NF-e para operações com combustíveis. Mas se sua empresa é uma transportadora do regime ordinário, fique atento às suas notas fiscais de aquisição de combustíveis.

De acordo com o art. 99 do Regulamento do ICMS do ES, as empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar a cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios. No entanto, é fundamental observar que essa possibilidade não se aplica se a empresa adotar o crédito presumido do art. 107, XXXVII.

Para que a transportadora consiga aproveitar tais créditos de ICMS, é preciso que o fornecedor de combustíveis preencha TAGs específicas no XML da NF-e, de acordo com a Nota Técnica 2023.001. Alguns dos campos relevantes são:

  • "qBCMonoRet" – Quantidade tributada retida anteriormente.
  • "adRemICMSRet" – Alíquota ad rem do imposto retido anteriormente.
  • "vICMSMonoRet" – Valor do ICMS retido anteriormente.
Além dessas TAGs, o forneceder deve também preencher o campo de INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, com o texto "ICMS monofásico sobre combustíveis cobrado anteriormente conforme Convênio ICMS 199/2022", ao utilizar o CST 061.

Quando a tributação monofásica é aplicável (CST 061) e o ICMS é destacado na tag vICMSMonoRet da NF-e (código 55), o valor do crédito monofásico deve ser lançado pela transportadora no campo VL_ICMS do Registro C170 do Sped Fiscal. Isso assegura que o crédito seja adequadamente registrado.

Não há necessidade de aplicar um fator de ajuste ao crédito de ICMS em operações de compra de combustíveis por empresas transportadoras. O valor do crédito deve ser baseado no que está declarado no documento fiscal, sem qualquer ajuste ou correção. Isso se aplica de acordo com as normas e regulamentações específicas, como os Convênios ICMS 199/2022, 26/2023, Ajuste Sinief 01/23, NT2023.001 e Nota Orientativa 01/2023.

A Sefaz-ES preparou um manual de escrituração a fim de explicar como esse procedimento deve ser feito. Acesse o link abaixo para fazer o download do anexo.
https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/Categoria/DownloadAnexo/6300

Fonte: Sefaz - ES / Parecer nº 415/2023

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