.:::Empresas que não emitem Notas Fiscais estão sendo denunciadas

Com a implantação do Programa Nota Premiada Capixaba no final do ano 2021, a SEFAZ tem recebido muitas denúncias por parte dos consumidores, pois as empresas estão se recusando a emitir o documento fiscal e também a informar o CPF do consumidor na nota. 

A SEFAZ divulgou em sua página que as denúncias devem ser feitas diretamente pelo site, através do link da Ouvidoria, para que o problema seja solucionado de forma mais rápida. O cidadão deverá escolher se a denúncia será identificada, sigilosa ou anônima e escolher a SEFAZ como destinatário da manifestação. Deve-se ainda fazer uma breve descrição do acontecimento e informar nome fantasia, endereço, CNPJ, razão social da empresa e também data e valor da compra.

ATENÇÃO❗❗  

Não emitir a nota fiscal é considerada uma prática de sonegação fiscal, o que é crime passível de pena de reclusão e multa. 


Fonte: https://sefaz.es.gov.br/Not%C3%ADcia/veja-como-denunciar-empresas-que-nao-emitem-notas-fiscais

.::: Dispensa no Cumprimento de Aviso Prévio

 Na dispensa sem justa causa, no que se refere a aviso prévio, o artigo 488 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas traz a possibilidade do empregado escolher, se haverá redução de sete dias corridos ou duas horas diárias.

A referida redução do aviso prévio tem por finalidade colaborar com a recolocação do empregado no mercado de trabalho.

Ou seja, tal redução é para que o empregado procure um novo emprego.

Diante disso, caso o empregado consiga este novo emprego no decorrer do aviso prévio trabalhado, ele fica dispensado do cumprimento do restante do respectivo aviso, todavia é primordial que haja a comprovação adequada.

A comprovação do novo emprego poderá ser feita através de carta de admissão em papel timbrado/carimbado pelo novo empregador, determinando a data de início das atividades laborais ou ainda pela anotação do novo registro em CTPS.

Havendo a devida comprovação da obtenção de novo emprego, o empregado será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio sem sofrer qualquer desconto, e, por outro lado, o empregador ficará desobrigado do pagamento do restante do aviso prévio.

Ou seja, nesse caso, o aviso prévio terá seu término na data constante na carta de admissão ou na data da anotação da CTPS, nos termos da Súmula TST nº 276, bem como no Precedente Normativo TST nº 24, que assim dispõe:

SUM - 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.



Mas quando se trata de pedido de demissão em razão de novo emprego, não se aplica a Súmula 276 do TST, ou seja, não há obrigação por parte do empregador em dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio sem realizar descontos, uma vez que foi decisão do empregado em pedir demissão. 

Entretanto, se houver previsão em convenção coletiva de trabalho quanto a não realizar o desconto, o empregador deve submeter-se ao disposto na CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.

Sendo assim, num primeiro momento orienta-se que sempre seja feita uma consulta na convenção coletiva de trabalho. 

Não, havendo previsão nesse sentido, o empregado que pedir demissão, não estará dispensado do cumprimento do aviso. Logo, a empresa pode efetuar os descontos previstos no artigo 487, § 2º da CLT, referente ao período não cumprido pelo empregado.

Fonte: Econet.

.::: Auxílio Doença para Aposentados - Como proceder ?

 Uma dúvida que pode surgir em nosso dia a dia, principalmente quando temos empregados já aposentados, é quando eles precisam se ausentar do trabalho por mais de 15 dias, por motivo de doença.

Por serem aposentados, não têm direito ao benefício pelo INSS.
Nesse caso, a empresa permanece na obrigatoriedade do pagamento dos primeiros quinze dias do atestado médico.

Se a doença for superior a 15 dias, a partir do 16º dia da incapacidade a empresa não é obrigada a efetuar o pagamento, cabendo ser suspenso o contrato de trabalho desse empregado aposentado.  

Não se deve lançar faltas, pois o empregado apresentou um atestado médico que o impossibilita de exercer suas atividades laborais.

Caso ele não possua o atestado com mais de 15 dias de afastamento, poderá solicitar à empresa uma licença sem remuneração, que é algo que justificará sua ausência.


Fundamentação Legal: Decreto 3048/99 - artigos 72,75 e 167.

Fonte: Coad.

.::: Divulgados Aditivo e CCT entre o Sindicarnes e Sindifrio no Estado do ES, com reajustes nos meses de Março de 2020 e Março de 2021 - Empresas de Frigoríficos

Informamos que foram disponibilizados o Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 e a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias de Frio do Estado do Espírito Santo - SINDIFRIO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados do Estado do Espírito Santo - SINDICARNES

Data Base Março.


Vejam os detalhes:

.::: A polêmica do ICMS Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no início de 2021 e julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, por ter ocorrido sem a existência de lei complementar para disciplinar a cobrança.   Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para a criação da mencionada lei complementar.
A referida Lei Complementar foi de fato criada (Lei Complementar 190/2022), só que a publicação da Lei no Diário Oficial só ocorreu em 05/01/2022, abrindo por isso uma série de questões jurídicas sobre sua vigência (ou não) ainda em 2022, bem como sobre qual alíquota de ICMS aplicar enquanto a nova Lei na vigora.    Neste artigo trazemos uma breve retrospectiva de tudo que ocorreu e de como se chegou até o momento atual e trazemos, em seguida, quais os impasses e questionamentos que surgem, com os possíveis caminhos a serem seguidos pelas empresas.

.::: Salário Mínimo a partir de Janeiro de 2022

 No Diário Oficial de 31/12/2021 foi divulgado o novo valor do salário mínimo para o ano de 2022, através da Medida Provisória 1.091 de 30/12/2021.


MEDIDA PROVISÓRIA 1.091, DE 30-12-2021

(DO-U DE 31-12-2021)

SALÁRIO-MÍNIMO – Valor a partir de Janeiro/2022

Fixado em R$ 1.212,00 mensais o valor do salário-mínimo para 2022
A partir de 1-1-2022, o valor diário será de R$ 40,40 e o valor horário de R$ 5,51.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).


Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

Fonte:
Coad Soluções Confiáveis

https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2021/dezembro/salario-minimo-sera-de-r-1-212-a-partir-de-janeiro-de-2022