.::: Ajuste SINIEF 49/2025: Espírito Santo já internalizou as novas regras, mas obrigatoriedade fica para 2027

 Atenção aos contribuintes do Espírito Santo: as novas regras para emissão de documentos fiscais previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025 já foram incorporadas à legislação estadual. Entretanto, o prazo para cumprimento da obrigatoriedade deve observar o cronograma nacional definido pelo CONFAZ, que foi prorrogado para 1º de janeiro de 2027.

O que mudou?

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabeleceu novos procedimentos para emissão de documentos fiscais em situações específicas, trazendo, entre outras novidades, a utilização de Notas de Débito e Notas de Crédito para determinadas operações.

As regras abrangem situações como:

  • Venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial;
  • Perdas de mercadorias em estoque, decorrentes de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
  • Redução de valores ou quantidades da operação quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e original;
  • Retorno de mercadorias por recusa na entrega ou por não localização do destinatário.

O objetivo é padronizar nacionalmente os procedimentos fiscais para essas situações, inclusive com a utilização de códigos e finalidades específicas na NF-e.

Espírito Santo já internalizou as regras

No Espírito Santo, as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 já foram incorporadas ao RICMS/ES por meio do Decreto nº 6.492-R, de 10 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial em 12 de agosto de 2026.

O decreto alterou dispositivos do RICMS/ES e passou a disciplinar expressamente, entre outras situações, a emissão de NF-e para pagamento antecipado em venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário.

Entre as regras incorporadas estão, por exemplo, a utilização da finalidade “6 – Nota de débito” para determinadas operações e da finalidade “5 – Nota de crédito” em situações de redução de valores ou retorno de mercadorias.

Mas atenção: internalização da regra não significa antecipação do prazo de obrigatoriedade.

Qual prazo deve ser observado pelas empresas do ES?

Esse é o principal ponto de atenção para os contribuintes capixabas.

Embora o Decreto nº 6.492-R/2026 tenha incorporado as regras ao RICMS/ES e estabelecido efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 para parte das alterações, posteriormente o Ajuste SINIEF nº 27/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2026, acrescentou uma nova cláusula ao Ajuste SINIEF 49/2025.

A nova regra determina expressamente que:

“Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.”

Assim, a obrigatoriedade nacional foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027.

E o que isso significa para o contribuinte do Espírito Santo?

Mesmo com a legislação estadual já atualizada, o contribuinte capixaba deve considerar o prazo nacional definido pelo CONFAZ para o início da obrigatoriedade dos procedimentos do Ajuste SINIEF 49/2025.

Em outras palavras:

O ES já internalizou a regra, mas o prazo de obrigatoriedade deve acompanhar a regra nacional.

Portanto, a existência da regulamentação no RICMS/ES não deve ser interpretada como uma exigência para que as empresas capixabas antecipem a adoção obrigatória dos novos procedimentos antes do prazo nacional estabelecido.

O que as empresas devem fazer agora?

Apesar da prorrogação para 2027, o período de transição deve ser utilizado para preparação.

As empresas devem aproveitar os próximos meses para:

  • revisar os procedimentos fiscais relacionados a perdas, devoluções, recusas e pagamentos antecipados;
  • verificar se o sistema emissor está preparado para as novas finalidades de NF-e;
  • avaliar a parametrização dos códigos finNFe, tpNFDebito e tpNFCredito;
  • revisar CFOPs e regras de escrituração;
  • alinhar os procedimentos entre os setores fiscal, contábil, comercial e estoque;
  • acompanhar as atualizações do CONFAZ, SEFAZ/ES e dos documentos técnicos da NF-e.

Essa preparação é especialmente importante porque a alteração não envolve apenas o preenchimento de novos campos: ela modifica a forma como determinadas situações operacionais deverão ser documentadas e escrituradas.

Atenção: não confunda vigência, internalização e obrigatoriedade

Um dos principais cuidados na interpretação dessa legislação é diferenciar três momentos:

1. Vigência da norma nacional: o Ajuste SINIEF produz efeitos conforme as alterações publicadas pelo CONFAZ.

2. Internalização pelo Estado: o Espírito Santo já incorporou as disposições ao RICMS/ES por meio do Decreto nº 6.492-R/2026.

3. Obrigatoriedade para os contribuintes: o Ajuste SINIEF nº 27/2026 estabeleceu 1º de janeiro de 2027 como a data a partir da qual os contribuintes ficam obrigados a seguir as disposições do Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Por isso, a internalização estadual não deve ser confundida com a antecipação do prazo nacional de obrigatoriedade.


Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/AJ049_25

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!