Atenção aos contribuintes do Espírito Santo: as novas regras para emissão de documentos fiscais previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025 já foram incorporadas à legislação estadual. Entretanto, o prazo para cumprimento da obrigatoriedade deve observar o cronograma nacional definido pelo CONFAZ, que foi prorrogado para 1º de janeiro de 2027.
O que mudou?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabeleceu novos procedimentos para emissão de documentos fiscais em situações específicas, trazendo, entre outras novidades, a utilização de Notas de Débito e Notas de Crédito para determinadas operações.
As regras abrangem situações como:
- Venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial;
- Perdas de mercadorias em estoque, decorrentes de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- Redução de valores ou quantidades da operação quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e original;
- Retorno de mercadorias por recusa na entrega ou por não localização do destinatário.
O objetivo é padronizar nacionalmente os procedimentos fiscais para essas situações, inclusive com a utilização de códigos e finalidades específicas na NF-e.
Espírito Santo já internalizou as regras
No Espírito Santo, as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 já foram incorporadas ao RICMS/ES por meio do Decreto nº 6.492-R, de 10 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial em 12 de agosto de 2026.
O decreto alterou dispositivos do RICMS/ES e passou a disciplinar expressamente, entre outras situações, a emissão de NF-e para pagamento antecipado em venda para entrega futura, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário.
Entre as regras incorporadas estão, por exemplo, a utilização da finalidade “6 – Nota de débito” para determinadas operações e da finalidade “5 – Nota de crédito” em situações de redução de valores ou retorno de mercadorias.
Mas atenção: internalização da regra não significa antecipação do prazo de obrigatoriedade.
Qual prazo deve ser observado pelas empresas do ES?
Esse é o principal ponto de atenção para os contribuintes capixabas.
Embora o Decreto nº 6.492-R/2026 tenha incorporado as regras ao RICMS/ES e estabelecido efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 para parte das alterações, posteriormente o Ajuste SINIEF nº 27/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2026, acrescentou uma nova cláusula ao Ajuste SINIEF 49/2025.
A nova regra determina expressamente que:
“Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.”
Assim, a obrigatoriedade nacional foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027.
E o que isso significa para o contribuinte do Espírito Santo?
Mesmo com a legislação estadual já atualizada, o contribuinte capixaba deve considerar o prazo nacional definido pelo CONFAZ para o início da obrigatoriedade dos procedimentos do Ajuste SINIEF 49/2025.
Em outras palavras:
O ES já internalizou a regra, mas o prazo de obrigatoriedade deve acompanhar a regra nacional.
Portanto, a existência da regulamentação no RICMS/ES não deve ser interpretada como uma exigência para que as empresas capixabas antecipem a adoção obrigatória dos novos procedimentos antes do prazo nacional estabelecido.
O que as empresas devem fazer agora?
Apesar da prorrogação para 2027, o período de transição deve ser utilizado para preparação.
As empresas devem aproveitar os próximos meses para:
- revisar os procedimentos fiscais relacionados a perdas, devoluções, recusas e pagamentos antecipados;
- verificar se o sistema emissor está preparado para as novas finalidades de NF-e;
- avaliar a parametrização dos códigos finNFe, tpNFDebito e tpNFCredito;
- revisar CFOPs e regras de escrituração;
- alinhar os procedimentos entre os setores fiscal, contábil, comercial e estoque;
- acompanhar as atualizações do CONFAZ, SEFAZ/ES e dos documentos técnicos da NF-e.
Essa preparação é especialmente importante porque a alteração não envolve apenas o preenchimento de novos campos: ela modifica a forma como determinadas situações operacionais deverão ser documentadas e escrituradas.
Atenção: não confunda vigência, internalização e obrigatoriedade
Um dos principais cuidados na interpretação dessa legislação é diferenciar três momentos:
1. Vigência da norma nacional: o Ajuste SINIEF produz efeitos conforme as alterações publicadas pelo CONFAZ.
2. Internalização pelo Estado: o Espírito Santo já incorporou as disposições ao RICMS/ES por meio do Decreto nº 6.492-R/2026.
3. Obrigatoriedade para os contribuintes: o Ajuste SINIEF nº 27/2026 estabeleceu 1º de janeiro de 2027 como a data a partir da qual os contribuintes ficam obrigados a seguir as disposições do Ajuste SINIEF nº 49/2025.
Por isso, a internalização estadual não deve ser confundida com a antecipação do prazo nacional de obrigatoriedade.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/AJ049_25
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