.::: Feriado em Dias de Sábado - Como proceder ?

 Esse ano de 2024 temos alguns feriados nos dias de sábado.

Quando recai um feriado no sábado, este dia torna-se um DSR, ou seja, se torna um direito do empregado descansar neste determinado dia (artigo 1º da Lei nº 605/49).

A legislação trabalhista não dispõe expressamente quanto ao tratamento aplicável quando um feriado recai em sábado compensado. Entretanto, os Tribunais Trabalhistas têm se manifestado no sentido em que as empresas que mantém acordo de compensação de horário devem remunerar as horas do sábado compensado, na hipótese de feriados coincidirem com aquele dia. 

Então se o empregador não dispensar os empregados de trabalharem as horas suplementares, estas deverão ser pagas como horas extras acrescidas no percentual mínimo de 50%.

Para que não ocorram essas horas extras, o empregado deverá ser dispensado da compensação dessas horas do sábado.

Na prática funciona assim: ou diminui a jornada diária de 2ª a 6ª feira, ou paga as horas do sábado como extra com o adicional mínimo de 50%, conforme artigo 59 da CLT, ou ainda como estiver em CCT, o que for mais benéfico ao empregado.

E na hipótese de o empregado trabalhar no dia de sábado feriado, essas horas também são horas extras (em dobro), pois as horas trabalhadas em feriado são remuneradas em dobro, inteligência a Súmula 146 do TST e OJ-DSI-1 nº 410 do TST. 

 Fontes: Econet e Coad Soluções Contábeis.


.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2023 2025 dos Empregados em Construção Civil com abrangência no Estado do ES - 2024

   Informamos que foi disponibilizado o Termo Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2023 2025 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato da Indústria de Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação no Sul do Estado do Espírito Santo - SINTRACONST SUL

Data Base maio.


Vejam os detalhes:

.::: Código cBenef nas Notas Fiscais a partir de Julho/2024

 Comunicamos uma importante mudança legislativa que afeta a emissão de documentos fiscais eletrônicos no Estado do Espírito Santo. Conforme estabelecido pelo Decreto nº 5630/2024, a partir de 1º de julho de 2024, será obrigatório o preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef) em determinadas situações nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), NF3-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e).

Clique aqui para assistir ao vídeo, onde o diretor Adélio Gonzaga explica sobre o tema.

.::: Critérios Especiais de Fiscalização Estadual

 Estará sujeito a Regime Especial de Fiscalização o contribuinte do imposto que:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado no Regulamento; ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido no Regulamento, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado.

Essas práticas irão caracterizar o contribuinte como Devedor Contumaz.

.:::: Sefaz-ES emite parecer em relação a tributação das Abraçadeiras

 Conforme publicado no Parecer 140/2024, a comercialização da mercadoria “abraçadeiras”, classificada na NCM 3926.90.90, está sujeita ao regime da substituição tributária, esclarecendo ainda que a legislação tributária não estabelece a destinação da mercadoria pelo adquirente como um critério a ser observado na sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária.     

.:::Sefaz-ES Divulga Entendimento Sobre a Tributação de Itens de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos

 Recentemente, a ACAPS enviou a seus associados um comunicado informando sobre a tributação de itens de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos. Após ter sido levantada essa situação, agora a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (Sefaz-ES) também se manifestou por meio dos pareceres 199/2024 e 309/2024, ambos datados de 27 de maio de 2024.

Os pareceres emitidos pela Sefaz-ES consolidaram o entendimento sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada para determinados produtos. Conforme esses documentos, a alíquota de 17% deve ser aplicada aos seguintes itens: