Como já postado em nosso blog em 18/01/2021 (Clique Aqui), o Fisco Estadual instituiu o Programa Nota Premiada Capixaba, com os objetivos de fomentar o exercício da cidadania fiscal e a valorização da função socioeconômica do tributo, favorecer uma concorrência empresarial mais leal e contribuir para o incremento da arrecadação tributária, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais.
Os contribuintes deverão fazer um cadastro no programa para concorrerem a prêmios em dinheiro, além de contribuírem com instituições sociais sem fins lucrativos.
O Decreto nº 4.908-R, de 17 de Junho de 2021, veio regulamentar a Lei Estadual nº 11.234. Transcrevemos abaixo alguns trechos importantes do regulamento:
"Art. 3º O Programa tem como diretriz o incentivo à participação direta dos cidadãos em ações, com a finalidade de controlar a efetiva emissão dos documentos fiscais e verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Participação no Programa
Art. 4º Podem participar do Programa:
I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil; e
II - as entidades sociais sem fins
lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que
desenvolvam programas de assistência social, promoção social e de melhoria na
qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio
aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da
população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações
religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins
lucrativos.
§ 1º Os participantes realizarão
cadastramento prévio no Programa junto à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, por meio do portal da Nota Premiada Capixaba, no endereço eletrônico
www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
§ 2º O consumidor final inscrito no Programa
deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 3º O cadastramento das entidades sociais
sem fins lucrativos atenderá aos critérios estabelecidos em ato normativo do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º As entidades sociais sem fins
lucrativos participam do Programa como beneficiárias da pontuação gerada pelos
documentos fiscais emitidos com o CPF do consumidor final participante.
§ 5º O participante pessoa física, no
momento de seu cadastramento, deverá indicar uma entidade social sem fim
lucrativo, dentre as cadastradas no Programa, para a qual pretende destinar a
pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o seu CPF.
§ 6º Os dados pessoais dos participantes
serão utilizados para os fins institucionais da SEFAZ, podendo ser
compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de
realização de políticas públicas no Estado.
Art. 5º Aquele que desistir de participar do
programa, deverá manifestar essa opção por meio do portal da Nota Premiada
Capixaba, no endereço eletrônico www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Art.
6º Os documentos fiscais Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e emitidos por contribuintes inscritos neste Estado à
pessoa física, com inclusão do CPF, e regularmente autorizados e transmitidos
são válidos para geração de pontos e apuração na premiação do Programa Nota
Premiada Capixaba, observado os requisitos previstos em ato normativo do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Qualquer outro documento fiscal, que
não sejam a NFC-e ou NF-e emitidas à pessoa física, não dará direito à
participação dos sorteios.
§ 2º O Programa não abrange a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 3º Os pontos gerados só poderão ser
utilizados no mês de competência do respectivo sorteio mensal, não sendo
possível acúmulo para fins de premiação nos sorteios mensais subsequentes.
§ 4º O acúmulo de pontos somente será
possível para o sorteio anual, respeitando o limite máximo de bilhetes,
definido de acordo com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção III
Dos Prêmios e dos Sorteios
Art.
7º O Programa Nota Premiada Capixaba terá as seguintes premiações:
I - sorteios mensais e sorteio anual aos consumidores finais, pessoas físicas, cadastrados no Programa;
II - rateios às entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas no Programa.
§ 1º Além da premiação mediante rateio, a
entidade social sem fim lucrativo indicada fará jus a um prêmio extra
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor que for recebido pelo cidadão
contemplado no sorteio, observado o a rt. 9º, I.
§ 2º As premiações indicadas neste artigo
serão regulamentadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º Os prêmios ofertados no Programa
serão sorteados de acordo com a região geográfica, na qual o cidadão realizar
as suas compras.
Parágrafo único. As regiões geográficas são
as constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º A SEFAZ, em relação às premiações de
que trata o art. 7º, estabelecerá:
I - o cronograma dos sorteios e rateios;
II - os valores totais das premiações; e
III - os valores mínimos e máximos das premiações.
Parágrafo único. O pagamento dos prêmios
previstos no Programa será bloqueado caso o participante, pessoa física ou
entidade social sem fim lucrativo:
I - possua CPF ou CNPJ bloqueado;
II - informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa; ou
III - esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadastro de Inadimplentes do Espírito Santo - CADIN.
Art. 10. Compete à SEFAZ:
I - estabelecer o cronograma de aplicação
dos recursos destinados à premiação;
II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados; e
III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal.
§ 1º O resultado das premiações será
publicado no portal do Programa, no endereço eletrônico
www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
§ 2º A ocorrência de qualquer fato que
impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que
deverá sanar a situação, sob pena de perda do direito de receber o prêmio,
observado o disposto no art. 12.
§ 3º Na apuração do sorteio, para fins de
concessão do prêmio, a SEFAZ avaliará os impedimentos dos participantes,
conforme estabelecido no art. 13.
§ 4º Caso a realização do sorteio do
Programa seja inviabilizada pela não ocorrência do sorteio da loteria federal
ou por outro motivo qualquer, o Secretário de Estado da Fazenda, por ato
normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas
premiações para o rateio das entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas
no Programa ou determinar uma nova data para realização deste.
Art. 12. Os participantes sorteados perderão
o direito de receber o prêmio após 90 (noventa) dias, contados da data de sua
divulgação, caso não regularizem seus dados bancários ou cadastrais.
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 13. Estão impedidos de participar do
sorteio do Programa Nota Premiada Capixaba:
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do Espírito Santo;
II - os Secretários de Estado do Espírito Santo; e
III - os servidores responsáveis pela gestão do Programa.
§ 1º Os pontos dos participantes impedidos,
de que trata o caput, serão destinados exclusivamente para as premiações por
rateio para a instituição por eles indicada.
§ 2º Para fins de rateio, os participantes
impedidos não poderão indicar instituição na qual seja membro da gerência ou
administração.
Art. 14. Os participantes impedidos deverão
declarar essa condição ao realizarem o cadastro no próprio sistema do Programa.
Seção V
Das Atribuições da Sefaz
Art. 15. A SEFAZ é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados, sem prejuízo da fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle.
§ 1º No exercício das competências previstas
no caput, a SEFAZ poderá:
I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, quando houver indícios de irregularidades; e
II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo
administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, será
restabelecida a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, exceto com
relação aos sorteios já realizados ou futuros que não ocorrerem em razão do
encerramento do programa.
Art. 16. A SEFAZ dará publicidade da
execução e dos resultados do Programa Nota Premiada Capixaba mediante ampla e
irrestrita divulgação de documentos e relatórios no endereço eletrônico
www.notapremiadacapixaba.es.gov.br, bem como em seus demais canais de
comunicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de dados pessoais (imagem, nome e som de voz) na divulgação do resultado das premiações, objetivando fortalecer a essência da educação fiscal.
Art. 18. O Governo do Estado desenvolverá campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a importância de emissão dos documentos fiscais.
Art. 19. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.
Art. 20. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a:
I - expedir os atos necessários à execução e operacionalização do Programa;
II - determinar a forma e o local do estabelecimento comercial onde deverá ser afixada a logomarca do Programa; e
III - celebrar convênio de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para promover e ampliar as ações do Programa Nota Premiada Capixaba.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."
Fontes: DOES
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