.::: Alvará do Corpo de Bombeiros, mais do que uma necessidade, uma obrigação!

 


      Desde 15/12/2009, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.423-R, alguns estabelecimentos são obrigados a ter o Alvará do Corpo de Bombeiros, sendo este ainda, em algumas cidades, imprescindível para a emissão do Alvará de Funcionamento da Prefeitura local.


        Contudo, mais do que mera formalidade legal, ter o referido alvará é uma questão de segurança para os empresários, funcionários e toda e qualquer pessoa que frequente o local, pois assegura que aquela empresa passou por uma vistoria do Corpo de Bombeiros que julgou o local habilitado para o devido funcionamento.

        A Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019 em seu art. 3º, inciso I, dispensou da necessidade de Alvará do CBMES para os estabelecimentos de atividades econômicas de baixo risco, ao Microempreendedor Individual (MEI); as empresas em domicilio fiscal; aqueles que exercem suas atividades no estabelecimento de clientes (ex.: pintor, pedreiro, eletricista) ou em local não edificado (ex.: ambulantes, carrinho de lanches, carros alegóricos).

     Sendo que as referidas atividades de baixo risco estão devidamente descritas no no Anexo I da Resolução N° 51 de 11 de junho de 2019 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-51-de-11-de-junho-de-2019-163114755)

     NT 01/2021 - Procedimentos Administrativos, do CBMES – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo nos lista ainda, as atividades dispensadas no estado determinando que a atividade econômica desenvolvida em edificação ou área de risco com área total construída menor ou igual a 200 m², devendo ainda atender cumulativamente às seguintes condições:

a) a edificação deve ser exclusivamente térrea (desconsiderando-se subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos e sem abastecimento no local), possuir saída direta para área externa (logradouro, via pública ou área de dispersão) e não dispor de quaisquer aberturas para edificações adjacentes; b) se atividade destinada à reunião de público (Grupo F), possuir lotação máxima de 60 (sessenta) pessoas; c) se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões, possuir, no máximo, 16 leitos; d) não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitem de cuidados especiais; e) não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção; f) possuir, no máximo 3 (três) botijões de P13 (ou 39 kg) de gás liquefeito de petróleo (GLP); g) não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em recipientes estacionários ou transportáveis; h) possuir no máximo, 150 litros de líquidos inflamáveis em recipientes ou tanques; i) não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias infectantes, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis; e por fim, a atividade econômica desenvolvida na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas.

        A dispensa do licenciamento e, consequentemente de uma vistoria prévia, não exime o proprietário do imóvel, o empresário e/ou o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade e da instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais pelo CBMES, quando for o caso.

       Para as demais atividades econômicas, edificações e áreas de risco é obrigatória a obtenção do alvará de licença junto ao CBMES para o regular funcionamento do estabelecimento ou empresa.

      Há ainda a obrigatoriedade de  Projeto Técnico, conforme preceitua o item 5.4 da NT 01 - Procedimentos Administrativos, Parte 1 - Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico,  para as edificações e áreas de risco com área total construída maior ou igual a 900 m2 e altura maior ou igual a 9,0 m, bem como, as edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis (exceto GLP), dependem de Projeto Técnico a ser realizado por um Engenheiro devidamente habilitado perante o Corpo de Bombeiro da sua região.

        Importante ressaltar, que a falta do referido alvará pode ensejar não só notificação pelo seu órgão competente, como multa que varia de R$ 364,00 a R$ 145.600,00.

Referências:

NT 01/2021 - Procedimentos Administrativos  https://cb.es.gov.br/Media/CBMES/PDF's/NT01-parte%2003%20V.2021%20SITE.pdf

NT 01/2017-Procedimentos Administrativos https://cb.es.gov.br/Media/CBMES/PDF's/CAT/Normas%20T%C3%A9cnicas/NT%2001%20%20PARTE%205%20Procedimentos%20Administrativos%20para%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Edifica%C3%A7%C3%B5es%20e%20%C3%81reas%20de%20Risco%20-%202017.pdf

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