O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente uma questão tributária importante que afeta muitas empresas industriais: operações de industrialização por encomenda, quando fazem parte de uma etapa intermediária do processo produtivo, não estão sujeitas à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), o que significa que a tese firmada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O Que Foi Decidido
A industrialização por encomenda acontece quando uma empresa executa um processo específico sobre um produto, por solicitação de outra empresa, antes que ele esteja pronto para ser vendido ao consumidor final.
O STF entendeu que essas atividades são etapas do ciclo produtivo das mercadorias — ou seja, não são serviços finais, mas sim fases do processo de produção. Por isso, não devem ser tributadas pelo ISS, imposto municipal, mas sim pelo ICMS (estadual) ou pelo IPI (federal), a depender do caso.
Exemplo Prático
Imagine uma empresa A que venda um Bloco de Granito para a empresa B. A empresa B por sua vez, precisa que o bloco seja serrado em chapas, para que posteriormente ela possa comercializá-las. Para isso, ela contrata uma empresa C que faz o corte das chapas. Esta empresa C não está prestando um serviço ao consumidor final, mas sim colaborando com a industrialização.
Neste caso, como o bem será novamente transformado ou comercializado, o STF entendeu que essa operação não deve pagar ISS, mas sim ICMS, já que se trata de uma etapa industrial e não de prestação de serviço final.
E Quando o ISS Continua Valendo?
Importante: a decisão não afasta a incidência do ISS em todos os casos de industrialização por encomenda.
Se o serviço for prestado diretamente ao consumidor final, então o cenário muda. Nessa hipótese, o STF considera que há, sim, prestação de serviço, e portanto o ISS continua sendo devido.
Por exemplo: Se um supermercado compra a chapa de granito e pede para que seja feito o corte transformando em pisos para uso em seu estabelecimento, permanece a incidência do ISS, bem como a emissão de NFS-e.
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