Em 5 de julho de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabeleceram o Ajuste SINIEF 14/24. Esse ajuste define os procedimentos para devolução simbólica quando uma mercadoria não é entregue ao destinatário original e precisa ser enviada a um destinatário diferente. Confira os principais pontos:
Prazo:
- O remetente tem até 72 horas após a não entrega ou recusa para realizar os procedimentos, antes da nova operação circular.
- Não se aplica a operações de comércio exterior.
Emissão de NF-e de Entrada Simbólica:
- Anula a operação de saída original.
- Deve conter:
- No grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
- No campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto "Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24"
- Referenciar a chave da NF-e original no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”.
- O destinatário deve registrar eventos como “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” conforme o caso.
- O transportador deve registrar “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e” conforme o caso.
Emissão de NF-e para Nova Operação:
- Deve ser emitida antes da nova operação circular.
- Deve indicar "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24" no campo destinado ao fisco(infAdFisco), referenciar as chaves da NF-e original e da NF-e de entrada simbólica, no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original.
Vigência:
Entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente, ou seja, Setembro/2024.
Esse ajuste simplifica o processo de devolução e garante conformidade fiscal nas operações subsequentes.
Fonte: Ajuste SINIEF 14/2024
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