.::: Diferenças Entre Contratação de Aprendizes e Estagiários

 A Legislação Trabalhista nos dá opções de contratação de empregados além do registro em carteira de trabalho.

Tratam-se dos Aprendizes (Lei 10.097/2000) e dos Estagiários (Lei 11.788/2008).

Cada um desses dois possui características que especificaremos aqui, mas antes daremos um breve conceito de cada um.

Aprendiz, de acordo com o Decreto 9.579/2018 – Art. 44 – Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 2º, Inciso V, VIII, IX e X:

"Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem profissional. 

Com base no CONAP - Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional, os tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser ofertados são: 

a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO – Classificação Brasileira de Ocupação; 

b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e 

c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas. Os cursos de aprendizagem podem ser oferecidos nas modalidade presencial, a distância ou híbrido. Nesta Orientação, examinamos os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de aprendizes por empresas e equiparadas, bem como os direitos que envolvem esta contratação. "

Estagiário, de acordo com o artigo 1º da lei 11.788/2008:

"O estágio é definido como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. "


Diferenças entre cada um:

Aprendiz

Estagiário

As Empresas ficam na obrigação da contratação quando possuem mais de 7 empregados nas funções que demandem formação profissional de acordo com o site de CBO do MTE.

Estão dispensadas as empresas ME e EPP.

A pessoa física que exerce atividade econômica com mais de 7 empregados precisa contratar.

As empresas não tem obrigação de contratar estagiários.

Existem duas modalidades de estágio:

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, ou seja, o estágio obrigatório faz parte do curso do estudante, é uma “matéria” obrigatória;

Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, é o estágio realizado por opção do estudante e não por obrigação curricular de seu curso.

É necessário um monitor acompanhando o estagiário.

Número de aprendizes de no mínimo 5% e no máximo 15% de seus empregados contratados.

Número de estagiários

De 1 a 5 empregados = 1 estagiário;

Se 6 a 10 empregados = até 2 estagiários;

De 11 a 25 empregados = até 5 estagiários;

Acima de 25 empregados = até 20% de estagiários.

Idade: Maior de 14 anos e menor de 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola

Idade: A partir de 16 anos de idade.

Prioridade a Jovens e Adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social

Não tem prioridade.

Precisa de Entidade Técnico-profissional mediando essa contratação.

Pode ter Entidade técnico-profissional mediando essa contratação OU apenas a escola fazendo essa mediação.

Ele está a disposição da empresa apenas nos dias estipulados para a prática.

Nos dias estipulados para a teoria, ele permanece na Entidade fazendo cursos e tendo orientações profissionais.

Ele está a disposição da empresa todos os dias e horários de estágio

A CTPS é assinada

Não tem CTPS assinada

O registro da admissão é enviado ao eSocial

Embora não tenha carteira assinada, o registro da admissão também vai para o eSocial

No término do contrato é feita uma rescisão, pois se trata de uma modalidade de empregado

No termino do estágio é feito um recibo com férias a receber, caso não as tenha gozado.

O contrato é por prazo determinado

O contrato tem um prazo de vigência de no máximo 2 anos.

Precisa estar estudando

Precisa estar estudando

Carga horária de até 6 horas diárias

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

– 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

– 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

– 40 horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Remuneração é calculada pelo salário mínimo sendo proporcional às horas trabalhadas.

Quando a CCT faz menção de salário diferente do salário mínimo ao aprendiz, o salário deverá obedecer a CCT.

Se o estágio for “não obrigatório” é necessário pagamento de bolsa auxilio com ajuda no transporte.

Se for estágio “obrigatório” o pagamento de bolsa auxílio e transporte é facultativo.

FGTS no percentual de 2%

Não tem direito a FGTS

Férias precisam coincidir com as férias escolares

Tem direito a 30 dias de férias, se o estágio ultrapassar 1 ano.

Deverá coincidir com as férias escolares.

Tem direito a 13º salário

Não tem direito a 13º salário

Tem direito a Vale Transporte, caso precise.

É opcional a ajuda de Vale Transporte no estágio obrigatório.

No estágio “não obrigatório”, a empresa deverá fornecer o vale transporte, caso precise.

Seguro de Vida não é obrigatório.

Seguro de Vida é obrigatório.



Fontes:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm

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