O mês de março chegou e com ele vem aquela dúvida sobre o desconto de contribuição sindical: devo descontar de meu empregado ou não ?
O que a lei nos fala sobre o assunto?
Antes da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, a CLT dizia em
seu artigo 582, que a contribuição sindical era compulsória, ou seja,
obrigatória.
Todo empregado que trabalhasse de carteira assinada deveria
ter o desconto efetuado no mês de março e se fosse admitido no decorrer do ano,
seu desconto seria no mês imediatamente posterior a sua admissão.
Após a Reforma Trabalhista, o artigo 582 foi modificado. Nesta
nova redação, consta que os empregados devem autorizar por escrito, e precisa
ser antes de sofrerem quaisquer descontos.
Isso vale para a contribuição sindical de março e também
para as outras contribuições que são impostas através de CCT – Convenção Coletiva
de Trabalho.
O artigo 611-B, inciso XXVI da CLT nos traz como objeto ilícito
de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente,
a supressão ou a redução do direito de liberdade de associação profissional ou
sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, QUALQUER cobrança ou desconto salarial estabelecidos
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A autorização tem que ser INDIVIDUAL. Este inciso da CLT deixa claro que a norma coletiva não pode estabelecer QUALQUER cobrança ou DESCONTO SALARIAL.
O Supremo Tribunal Federal já deixou claro o
entendimento de que o empregado precisa CONCORDAR para ser feito o desconto.
Ou seja, toda cláusula de norma coletiva que
determine que seja feito o desconto sindical sem a autorização do empregado, é
NULA e ILÍCITA, mesmo tendo sido aprovada em Assembleia.