.::: MP 927/2020 perde sua validade e várias regras trabalhistas devem ser observadas

A Medida Provisória 927/2020 publicada no Diário Oficial da União em 22 de março deste ano, estabeleceu novas regras trabalhistas para enfrentamento  do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), flexibilizando algumas regras do contrato de trabalho.


Contudo, para que continuasse surtindo efeito, deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu, perdendo sua validade no ultimo dia 19/07/2020.

Assim, voltam a valer as regras da CLT, pelo que atentamos alguns pontos importantes com a perda da validade da MP:

.: Teletrabalho

- O empregador não pode de  forma uninalteral alterar o regime de trabalho do presencial para o remoto. Deverão ser seguidas as regras do artigo 75-C da CLT.
-  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
-  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.


.: Férias individuais

- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
-  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
-  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
-  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.


.: Férias coletivas

- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.


.: Feriados
- Proibida a antecipação do gozo dos feriados não religiosos.


.: Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).


.: Segurança e saúde do trabalho

- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.


.:  Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva
- Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

.: Fiscalização
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.


.: Recolhimento Diferenciado do FGTS
Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

.:::Cláusulas contratuais geram dúvidas na aquisição ao Pronampe



A Lei nº 13.999/020, publicada em 19 de maio de 2020, instituiu o PRONAMPE para a empresas MEI, ME e EPP , concedendo linha de crédito correspondente a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Contudo, o §3º do artigo 2º da referida Lei, atrelou a concessão do empréstimo, a manutenção de número igual ou maior quantidade de funcionários a data da publicação da lei (19/05/2020), até 60 (sessenta) dias após a data da concessão da última parcela do empréstimo, não podendo o empregador realizar demissões, sem novas contratações, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Todavia, há notícias de que alguns bancos, interpretando equivocadamente o artigo citado acima, tem estabelecido no contrato, o prazo para manutenção de empregos de 60 (sessenta) dias, após o pagamento da dívida, causando dúvidas e até mesmo fazendo com que empresários desistam da contratação do empréstimo, face o extenso prazo ao qual poderão estar se comprometendo, diante de uma penalidade severa, qual seja, o vencimento antecipado da dívida.

Tendo em vista que o contrato firmado é instrumento para o exercício da liberdade e iniciativa entre as partes, fato é que sem dúvida, uma má leitura ou interpretação por parte do empresário poderá lhe trazer inúmeros danos.

Alguns bancos, por intermédio de suas redes de comunicação e propaganda expressam claramente a regra de que a manutenção dos empregos deverá ser de 60 (sessenta) dias após a concessão do empréstimos, contudo, o empresário deverá ficar atento quando da assinatura do contrato.

Nesta oportunidade, a ACAD lembra a todos os seus clientes que aderiram ao Pronampe, que o contrato deve ser enviado a contabilidade e que devem manter o controle de seus funcionários nos termos do §3 do artigo 2º da Lei 13.999/2020 (Pronampe), ou seja, quantidade igual ou superior que havia em seu quadro de funcionários no dia 19/05/2020, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento total do valor do empréstimo.


.::: Renegociação de débitos fiscais para empresas no Simples aprovada pelo Senado e agora aguarda apenas assinatura do Presidente

Segundo a Agência Senado, o Plenário do Senado aprovou, em sessão remota deliberativa nesta terça-feira (14), proposta que permite ao governo federal parcelar os débitos fiscais das micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional. Poderão ser negociadas as dívidas com a União em fase de cobrança administrativa, já inscritas na dívida ativa e em cobrança judicial. O placar foi de 70 votos a favor. Não houve votos contrários. O PLP 9/2020, que segue para sanção (assinatura) presidencial, tem o objetivo de ajudar pequenos empreendimentos afetados pela pandemia de covid-19. 

.:::Novo decreto Presidencial prorroga prazo para redução e suspensão temporária de contrato de trabalho


Publicado na data de hoje (14/07), o esperado decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 trouxe a prorrogação dos  prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais.

Com sua publicação, empregados e empregadores, poderão celebrar por mais 30 (trinta) dias acordos para a redução do contrato de trabalho e por mais 60 (sessenta) dias para a suspensão, completando assim o prazo máximo de 120 dias estabelecido pela 14.020, de 6 de julho de 2020.

Os contratos celebrados quando da publicação da MP 936, e, assim, os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do novo Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos estabelecidos.

O Decreto estabeleceu ainda que empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Por fim, o texto traz ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias do Governo.

Leia na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm