Foi publicado no DOE em 25/05/2022 a Lei 11.623/2022 que introduziu alterações na Lei nº 7.000/2001, referente ao ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas.
Resumindo, esta alteração impactará no valor a ser recolhido a título de DIFAL para o Estado do Espírito Santo, observado que a base de cálculo do imposto foi acrescida do próprio valor de ICMS da operação, ou seja, terá a aplicação de base dupla, tanto para o DIFAL recolhido nas aquisições de mercadorias de outros Estados para uso e consumo ou ativo imobilizado, quanto no DIFAL pago por contribuintes de outra UF quando destinarem mercadorias ou serviços de transportes para consumidor final contribuintes do imposto domiciliados no Espírito Santo.
Vale ressaltar que, se a mercadoria oriunda de outra UF for remetida por um contribuinte para um consumidor final NÃO CONTRIBUINTE, permanece utilizando o cálculo do DIFAL com base simples, como de costume.
Os efeitos da Lei passam a valer a partir de 01/04/2022 para o DIFAL recolhido pelo remetente da mercadoria, localizado em outra UF e a partir de 25/05/2022 para o cálculo do DIFAL na aquisição.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, portanto deve-se observar a forma de cálculo do DIFAL em cada Estado, no momento da saída da mercadoria.
Segue o link do Portal que unifica as informações de todos os Estados e Distrito Federal:
https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial
Abaixo segue exemplo de cálculo do DIFAL com base dupla:
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