Foi publicado o decreto 5611-R em 30/01/2024, do Governo do Estado do Espírito Santo, revogando o inciso I do artigo 530-z-w do Regulamento do ICMS.
Esse inciso trazia a seguinte orientação:
Art.530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco ou entera extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) no campo destinado ao CFOP, o código 1.949;
b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, “a”;
c) no campo quantidade, o volume do bloco ou entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e
d) no campo unidade, a unidade “m3”; e
e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5;
Portanto, acabou a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal "de nascimento" (entrada) nas pedreiras, nos moldes descritos acima.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:Sefaz/Sindirochas
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