.::: Fim da Obrigação da Nota Fiscal de Entrada de Blocos nas Pedreiras

 Foi publicado o decreto 5611-R em 30/01/2024, do Governo do Estado do Espírito Santo, revogando o inciso I do artigo 530-z-w do Regulamento do ICMS.

Esse inciso trazia a seguinte orientação:

Art.530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco ou entera extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) no campo destinado ao CFOP, o código 1.949;

b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, “a”;

c) no campo quantidade, o volume do bloco ou entera, expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e

d) no campo unidade, a unidade “m3”; e

e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; 

Portanto, acabou a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal "de nascimento" (entrada) nas pedreiras, nos moldes descritos acima.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte:Sefaz/Sindirochas


                                                                                                                                                                                        

.::: PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

 Publicada no DOU de 29.12.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada, prevista na Lei n° 14.740/2023.

Poderão aderir à autorregularização as pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB):

a) cujo crédito tributário não tenha sido constituído até 30.11.2023; ou

b) cujo crédito tributário seja constituído dentre a data de 30.11.2023 até 01.04.2024, desde que confessados por meio de declarações.

Respeitados os prazos e condições acima, a autorregularização abrange inclusive o auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

.::: Importância da Declaração do Funrural na Compra de Produtos Rurais

 Prezados leitores,

Relembramos aqui sobre uma questão relevante para quem realiza compras de produtos de produtores rurais, referente a importância da emissão de uma declaração pelo produtor rural ao comprador, atestando a opção pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de pagamento.

.::: Salário Mínimo a partir de Janeiro de 2024

Foi publicado na edição extra do Diário Oficial, do dia 27/12/2023, o Decreto nº 11.864, que fixa, a partir de 1-1-2024, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 1.412,00.


O valor diário passa a ser de R$ 47,07 e o horário de R$ 6,42.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 11.864/2023:


DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023                    

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Gustavo José de Guimarães e Souza
Carlos Roberto Lupi
Luiz Marinho



Fonte:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.864-de-27-de-dezembro-de-2023-533866504