.: Decreto prorroga prazos para até 180 dias para empregadores e empregados suspenderem ou reduzirem contratos de trabalho

 

Publicado nesta segunda-feira (24/8), o Decreto 10.470/2020 prorrogou para até 180 dias, os prazos para empregadores e trabalhadores firmarem acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou de redução proporcional de jornada e salários do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por mais 60 (sessenta dias).

 

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos.

Com o decreto o prazo máximo para duração de ambos os benefícios passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias, mas limitado à duração definida para o programa, que vai até 31 de dezembro de 2020.

O decreto ainda estabelece que os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, receberão benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses, no qual o benefício já havia sido concedido.

Acesse a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10470.htm

.:::Transação Excepcional de Débitos do Simples Nacional

 Foi publicado no DOU de 07/08/2020 a Portaria nº 18731 de 06 de Agosto de 2020, disciplinando os requisitos e condições necessárias para a realização da Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União. O prazo para adesão a esta Portaria é 29/12/2020.

Será verificado o grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional, mensurados a partir da verificação da situação econômica da empresa e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Para isso deverão ser prestadas à PGFN ou demais órgãos da Administração Pública as informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais de cada empresa que deseja a adesão ao parcelamento. Com base nas informações prestadas o sistema fará o enquadramento das empresas automaticamente.

Transcrevemos abaixo alguns itens que poderão ser considerados no momento da adesão e as condições de pagamento:

Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

[...]

Art. 9º Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

§ 1º O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.


A legislação na íntegra se encontra no link abaixo: