Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2025 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2025 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO
Se a sua empresa opera em regimes que exigem funcionamento nos feriados, atenção: o cenário trabalhista está prestes a mudar.
A partir de 1º de março de 2026, entram em vigor novas diretrizes que restringem o trabalho nos feriados para diversas categorias.
Detalhamos os principais pontos dessa transição.
Até então, muitas atividades possuíam uma autorização permanente para o trabalho em dias de descanso. Com a nova regulamentação, o foco volta-se para a negociação coletiva.
Convenções Coletivas: Em muitos setores, o trabalho aos feriados passará a depender obrigatoriamente de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sem o acordo com o sindicato da categoria, a prática será considerada irregular.
O setor varejista é o mais impactado. Diferente do que ocorria anteriormente, onde a abertura era amplamente permitida por decretos federais, agora a legislação local e os acordos sindicais ganham força total.
Para evitar complicações jurídicas, recomendamos que seja feito o seguinte passo imediato:
Consulta ao Sindicato: Certifique-se de que existe cláusula específica autorizando o trabalho em domingos e feriados para a sua atividade.
A legislação trabalhista brasileira é dinâmica e complexa. Nosso papel é garantir que sua empresa foque no crescimento enquanto nós cuidamos da conformidade legal.
Se você tem dúvidas se a sua atividade específica está na lista de exceções ou se precisa de ajuda para reformular as escalas de trabalho, entre em contato com nossa equipe.
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2025 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins industriais, produção farmacêutica, preparação de óleos vegetais e animais, sabão e vela, fabricação de álcool, tintas e vernizes e de adubo e Corretivos Agrícolas no Estado do Espírito Santo - SINDIQUIMICOS
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2025 2027 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2025 2027 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO
Foi disponibilizado o Termo Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2026 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Empresas de Asseio e Cons no Estado do Espírito Santo - SEACES
Informamos que foi disponibilizada a Ata da Reunião de Fechamento da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2026 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Espírito Santo - SINDIPOSTOS
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou uma nova ação de cobrança direcionada às empresas optantes pelo Simples Nacional e aos Microempreendedores Individuais (MEI) que possuem débitos em aberto.
O objetivo da ação é regularizar pendências fiscais e evitar que empresas sejam excluídas do regime tributário ou tenham seus débitos encaminhados para cobrança judicial.
Se sua empresa está enquadrada no Simples Nacional ou é MEI, é importante entender o que está acontecendo e quais providências devem ser tomadas.
O Ajuste SINIEF nº 13/24 define o procedimento correto a ser adotado quando for identificado erro na NF-e no momento da entrega da mercadoria, desde que não seja possível utilizar Nota Fiscal Complementar nem Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
A correção poderá ser realizada em até 168 horas (7 dias) contadas do ato da entrega, desde que não tenha ocorrido circulação da mercadoria decorrente da correção.
Ou seja, o procedimento só é válido quando a mercadoria ainda não tiver sido efetivamente utilizada, revendida ou movimentada.
A legislação é clara ao permitir que o DACTE seja apresentado em meio eletrônico, como em celular ou tablet, dispensando a impressão, desde que TODAS as condições abaixo sejam atendidas:
📌 Nessas situações, o DACTE impresso é dispensado, e o documento eletrônico tem plena validade fiscal.
Mesmo com a possibilidade de uso eletrônico, a legislação faz uma ressalva importante:
❗ Se o tomador do serviço solicitar o DACTE impresso, o transportador é obrigado a realizar a impressão;
❗ A ausência do MDF-e impede a dispensa do DACTE em papel;
❗ Não portar o DACTE (nem impresso, nem eletrônico válido) pode resultar em multas e retenção da carga.