ATENÇÃO❗❗❗
Não emitir a nota fiscal é considerada uma prática de sonegação fiscal, o que é crime passível de pena de reclusão e multa.
Fonte: https://sefaz.es.gov.br/Not%C3%ADcia/veja-como-denunciar-empresas-que-nao-emitem-notas-fiscais
ATENÇÃO❗❗❗
Não emitir a nota fiscal é considerada uma prática de sonegação fiscal, o que é crime passível de pena de reclusão e multa.
Fonte: https://sefaz.es.gov.br/Not%C3%ADcia/veja-como-denunciar-empresas-que-nao-emitem-notas-fiscais
Na dispensa sem justa causa, no que se refere a aviso prévio, o artigo 488 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas traz a possibilidade do empregado escolher, se haverá redução de sete dias corridos ou duas horas diárias.
A referida redução do aviso prévio tem por finalidade colaborar com a recolocação do empregado no mercado de trabalho.
Ou seja, tal redução é para que o empregado procure um novo emprego.
Diante disso, caso o empregado consiga este novo emprego no decorrer do aviso prévio trabalhado, ele fica dispensado do cumprimento do restante do respectivo aviso, todavia é primordial que haja a comprovação adequada.
A comprovação do novo emprego poderá ser feita através de carta de admissão em papel timbrado/carimbado pelo novo empregador, determinando a data de início das atividades laborais ou ainda pela anotação do novo registro em CTPS.
Havendo a devida comprovação da obtenção de novo emprego, o empregado será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio sem sofrer qualquer desconto, e, por outro lado, o empregador ficará desobrigado do pagamento do restante do aviso prévio.
Ou seja, nesse caso, o aviso prévio terá seu término na data constante na carta de admissão ou na data da anotação da CTPS, nos termos da Súmula TST nº 276, bem como no Precedente Normativo TST nº 24, que assim dispõe:
SUM - 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. |
Sendo assim, num primeiro momento orienta-se que sempre seja feita uma consulta na convenção coletiva de trabalho.
Não, havendo previsão nesse sentido, o empregado que pedir demissão, não estará dispensado do cumprimento do aviso. Logo, a empresa pode efetuar os descontos previstos no artigo 487, § 2º da CLT, referente ao período não cumprido pelo empregado.
Fonte: Econet.
Uma dúvida que pode surgir em nosso dia a dia, principalmente quando temos empregados já aposentados, é quando eles precisam se ausentar do trabalho por mais de 15 dias, por motivo de doença.
Informamos que foram disponibilizados o Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 e a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias de Frio do Estado do Espírito Santo - SINDIFRIO
No Diário Oficial de 31/12/2021 foi divulgado o novo valor do salário mínimo para o ano de 2022, através da Medida Provisória 1.091 de 30/12/2021.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.091, DE 30-12-2021
Sintrafarma
divulga novo salário para 2021/2022, convenção coletiva de trabalho ainda não foi disponibilizada:
O PISO SALARIAL da
categoria foi fixado no valor de R$
1.425,00, para os empregados que recebem acima do PISO SALARIAL, o percentual de reajuste foi de 9%, sobre o salário efetivamente pago em 31/10/2021.
Quanto ao feriado, horas extras, adicional noturno, alimentação ficou da seguinte forma:
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER
A famosa dupla, presente todos os dias no prato dos brasileiros, acabam de ganhar o benefício de isenção de ICMS dentro do estado do Espírito Santo. A intenção inicial do governo é baratear o preço destes alimentos.
Já aplicada em outros estados como São Paulo e Rio de Janeiro, o Projeto de Lei (PL) 724/2021 aprovada nesta segunda-feira 29/11 foi uma "colagem" dos benefícios fiscais utilizados nestes estados.
A alíquota aplicada a estes itens até então era de 7% e com o aumento da inflação, cada vez mais a população vivenciava o efeito nos preços aplicados. Com a isenção o estado acredita viabilizar maior economia aos supermercadistas o que por consequência reflete a toda a população.
Somente para as vendas a consumidor final.
Ou seja: O supermercadista irá adquirir a mercadoria de seus fornecedores com crédito de ICMS, a diferença será no momento da venda, onde, sendo a venda para consumidor final não contribuinte do ICMS, incorrerá em isenção.
Dessa forma, o supermercadista poderá dispor do valor de ICMS que anteriormente pagava sobre os itens, barateando o preço das mercadorias nas prateleiras para os consumidores.
No entanto, o benefício não se aplica a empresas optantes pelo simples nacional por não haver lei específica destinada a ME e EPP.
Uma vez publicada no diário oficial do estado na data de ontem, a alteração da lei 7000/2001 já consta em vigor e deverá ser aplicada a partir de 30/11.
Publicado em Agosto de 2021, o Decreto nº 10.771/2021 altera, a partir de 01/12/2021, as alíquotas do IPI aplicadas a “Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento”, e outros produtos do capítulo 68 e 69 da TIPI.
De acordo com o Decreto, ficam alteradas as alíquotas IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, na forma do Anexo I, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados.
Dessa forma, o anexo citado inclui exceções, onde as alíquotas de IPI dos produtos nele descritos são alteradas de 5% para 1%:
Anexo I
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
6802.10.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.21.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.23.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.29.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.91.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.92.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.93.90 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6802.99.90 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
6803.00.00 | Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento | 1 |
Ainda de acordo com o Decreto, o Anexo II, por sua vez, altera as alíquotas do IPI de alguns produtos, de 0% para 1%:
Anexo II
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
6907.21.00 | - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% | 1 |
6907.22.00 | - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% | 1 |
6907.23.00 | - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% | 1 |
6907.30.00 | - Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 | 1 |
6907.40.00 | - Peças de acabamento | 1 |
Mas uma Lei do Estado do Espírito Santo obriga uma mudança na placa e também determina que, entre as prioridades, os maiores de 80 anos devem ter prioridade especial, ou seja, devem ter prioridade em relação aos demais idosos.